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21 DE MARÇO DE 1981

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b) Às empresas de transporte colectivo marítimo

e aéreo que sirvam a Região, mas não tenham nela a sua sede;

c) Ao Governo Regional dos Açores, que as

administrará globalmente como receita própria, em todos os restantes casos.

ARTIGO 13."

1 — A verba referida na alínea c) do artigo anterior será estimada anualmente pelo Governo Regional dos Açores, nos termos deste diploma, e proposta ao Governo, para efeitos de dotação orçamental.

2 — A verba atribuída nos termos do número anterior pode ser reforçada sob proposta do Governo Regional.

ARTIGO 14."

O presente diploma será objecto de revisão após três anos de efectiva vigência.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Janeiro de 1981. — O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

PROPOSTA DE LEI N.° 26/11

AUTORIZA 0 GOVERNO A CELEBRAR COM 0 BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTOS EMPRÉSTIMOS E OUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO ATÉ AO MONTANTE DE 150 MilHOES DE UNIDADES DE CONTA EUROPEIAS.

No quadro das negociações para a adesão de Portugal às comunidades europeias, o Conselho daquelas comunidades deliberou, em 7 de Outubro findo, conceder a Portugal um auxílio financeiro para o período que decorrerá entre 1 de Janeiro de 1981 e a data de entrada em vigor do tratado de adesão, com vista ao financiamento de acções a empreender pelo Governo Português em ordem a facilitar a integração harmoniosa da economia portuguesa nas comunidades após a adesão.

Tal auxílio financeiro consubstancia-se, por um lado, na concessão de empréstimos por parte do Banco Europeu de Investimentos a partir dos seus recursos próprios até um montante de 150 milhões de unidades de conta europeias e, por outro, na concessão pelas comunidades de auxílios não reembolsáveis no valor de 125 milhões de unidades de conta europeias, dos quais 25 milhões serão afectados à bonificação dos juros dos empréstimos concedidos pelo Banco no âmbito deste auxílio.

Os empréstimos do Banco Europeu de Investimentos serão contraídos até ao montante de 125 milhões de unidades de conta, a uma taxa de juro bonificada de 3 % relativamente à taxa de juro praticada por aquela instituição, e destinam-se ao financiamento de projectos de investimento que contribuam para o desenvolvimento regional de Portugal e para o aumento da produtividade e reforço da economia portuguesa e que favoreçam em particular o melhoramento das estruturas industriais do País, a modernização dos sectores agrícola e das pescas e o desenvolvimento das infra-estruturas.

Atendendo ao interesse de que se reveste para o País este auxílio financeiro, de que podem beneficiar

não só o Estado mas também, com o seu acordo, e, em casos de empréstimo, com a sua garantia, empresas públicas ou privadas com sede ou estabelecimento em Portugal, bem como pessoas singulares no quadro de projectos ou programas de cooperação e de acções de assistência técnica, toma-se necessário que o Governo esteja habilitado com a autorização exigida pela alínea h) do artigo 164.° da Constituição. Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° I do artigo 170." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar com o Banco Europeu de Investimentos empréstimos e outras operações de crédito até ao montante de 150 milhões de unidades de conta europeias integrados no quadro da ajuda financeira a Portugal aprovada pela Comunidade Económica Europeia em 7 de Outubro de 1980.

ARTIGO 2.'

As operações referidas no artigo 1." obedecerão às condições oficialmente praticadas pelo Banco Europeu de Investimentos, salvo no que respeita à taxa de juro, a qual se situará, relativamente a um montante de 125 milhões de unidades de conta europeias, 3 % abaixo da taxa oficial por aquele praticada.

ARTIGO 3.°

O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas de cada financiamento aprovado ao abrigo da autorização geral contida no artigo 1.°

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1981.—Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

PROJECTO DE LEI N.° 170/11

SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS EMPREITEIROS NA CONSTRUÇÃO DE ANDARES EM PROPRIEDADE HORIZONTAL

O artigo 1225.° do Código Civil estabeleceu o período durante o qual o empreiteiro é responsável perante o dono da obra nos casos de imóveis destinados por natureza a longa duração e vem a verificar-se a ruína total ou parcial, defeitos graves ou perigo de ruína.

Na propriedade horizontal, porém, a maior parte dos proprietários não interveio no contrato entre dono da obra e empreiteiro, e como tal não o fiscalizou. Igualmente desconhece a data da entrega.

Acresce que, em muitos casos, se verificam deficiências de construção que correspondem ao desrespeito das normas legais em vigor.

Num e outros casos há que proteger mais eficazmente o contraente de boa fé que, no mercado, procura por via da propriedade horizontal aceder à habitação.