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II SÉRIE - NÚMERO 44

Nos termos expostos e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

O artigo 1225.° do Código Civil português passa a ter a seguinte redacção:

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.° e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da sua entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos graves ou perigo de ruína, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo para com o dono da obra.

2 — Nos casos de venda em propriedade horizontal o prazo de cinco anos referido no número anterior inicia-se a partir da data em que tenha sido concedida a licença de habitação, por parte da competente autarquia local.

3 — Verificando-se que os vícios de construção que originaram a ruína da obra, defeitos graves ou perigo de ruína tiveram origem em violação de regulamentos de edificação urbana, o prazo a que se refere o n.° 1 é alargado para o dobro, mas, em qualquer caso, o tribunal pode apreciar, a todo o tempo, a responsabilidade do empreiteiro.

4 — A denúncia, nos casos dos números anteriores, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.

Assembleia da República, 19 de Março de 1981. — Os Deputados da Acção Social-Democrata Independente: Jorge Miranda — Magalhães Mota.

PROJECTO DE LEI N.° 171/11

SOBRE 0 CONTROLE PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

A transparência da situação financeira dos titulares dos cargos políticos exerce uma importante função em democracia. Não apenas ela corresponde a uma forma de prestar contas à comunidade, como favorece a pública demonstração da inexistência de escândalos financeiros ou a sua prevenção, prestigiando assim a democracia e os titulares de cargos democráticos, quer directamente por eleição, quer por nomeação ou cooptação políticas.

Não basta que os titulares de cargos políticos sejam honestos, mas que apareçam publicamente como tal.

Para isso, e no seguimento de diversas outras iniciativas do Grupo Parlamentar da ASDI no sentido de moralizar e prestigiar o regime democrático, se promove com esta iniciativa legislativa a apresentação de declarações de património e rendimentos no início e no termo do exercício das funções de Presidente da República, deputado, membro do Governo e outras funções julgadas políticas, tanto da República como

das regiões autónomas, sancionando pela forma possível a sua não prestação ou a sua inexactidão grave e intencional.

Trata-se de um regime que existe, com bons resultados, nos países democráticos ocidentais — como os Estados Unidos e diversos outros países do Norte da Europa— e que poderá ser eventualmente estendido a outras situações análogas, como forma de prevenção da corrupção e moralização administrativa e política, sem a qual não existe verdadeira supremacia do poder político democrático sobre o poder económico, nacional ou estrangeiro.

Entende-se, todavia, que o principal controle será o da opinião pública, que, civilizadamente, tem o direito de saber sobre a vida privada dos que exercem cargos políticos o mínimo imprescindível, sendo certo que se trata de cargos de serviço cujos titulares, ao aceitá-los, limitam necessariamente uma parcela da sua vida privada ou intimidade. Neste domínio se determina a publicidade das respectivas declarações, ou de um seu extracto, conforme judicialmente verificado, confiando em que a opinião pública é o principal juiz da actuação dos titulares de cargos políticos.

ARTIGO 1."

Os responsáveis por cargos políticos devem apresentar, antes do início do exercido dos respectivos cargos ou, em caso de urgência, no prazo máximo de trinta dias após o referido momento, uma declaração de património e rendimentos, da qual conste:

a) O valor dos elementos do respectivo activo patrimonial e sua discriminação por grandes rubricas, designadamente com indicação da composição do respectivo património imobiliário, carteiras de títulos, depósitos bancários, navios, aviões ou outros meios de deslocação particulares, obras de arte e jóias com valor excepcional, no País ou no estrangeiro;

o) Indicação do respectivo passivo, designadamente em relação a instituições de crédito e empresas privadas, no País ou no estrangeiro;

c) Indicação dos cargos sociais exercidos em

empresas e das partes sociais de empresas de que são titulares e dos cargos exercidos em empresas de qualquer natureza, no País ou no estrangeiro;

d) Indicação do rendimento colectável bruto

para efeitos de imposto complementar, bem como dos demais rendimentos isentos ou não sujeitos a imposto complementar, que como rendimentos devem ser considerados.

ARTIGO 2°

Idêntica declaração deverá ser preenchida no prazo de sessenta dias após a cessação do serviço das funções acima referidas.

ARTIGO 3."

A falta de entrega da declaração determina a inibição até cinco anos para o exercício de cargos públicos e demissão automática dos cargos e funções