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II SÉRIE — NÚMERO 44

2 — As verbas consideradas no número anterior não poderão ser consideradas para efeitos da determinação da cobertura, pelo Estado, do défice orçamental daquela Região, tal como previsto no artigo 85." da mesma lei.

ARTIGO 2°

1 — Os custos da insularidade em matéria de construção, instalação, funcionamento e manutenção de equipamentos colectivos, bem como de despesas públicas correntes respeitantes aos mesmos, serão determinados por comparação com as despesas públicas de capital e correntes, necessárias para servir uma comunidade com idêntica dimensão humana e situada na faixa litoral do continente português.

2 — Na comparação referida no número anterior ter-se-á necessariamente em conta a multiplicação de infra-estruturas e serviços, bem como a correlativa retracção em economias de escala.

ARTIGO 3.'

1 — Os custos da insularidade em matéria de transporte aéreo de passageiros entre qualquer ilha dos Açores e o aeroporto de entrada ou de saída no continente português ou na Região Autónoma da Madeira serão os que excederem a tarifa de transportes colectivos terrestres entre as duas cidades mais distantes entre si no continente português.

2 — Os referidos custos, considerados entre cada uma das ilhas da Região Autónoma dos Açores, serão calculados sobre o excesso relativamente às tarifas passageiro/quilómetro vigente para o transporte aéreo no continente português para uma distância de sessenta milhas náuticas.

ARTIGO 4."

1 — Sem prejuízo de uma política de preços nacionais, os custos da insularidade em matéria de transportes entre os Açores e outros pontos do território português, de cargas por via marítima, serão os que excederem o dispêndio máximo e completo referente ao percurso, em território continental português, entre as duas cidades mais distantes entre si, considerando o uso de transportes colectivos terrestres.

2 — Os referidos custos, considerados entre cada uma das ilhas da Região Autónoma dos Açores, serão calculados nos termos do número anterior, mas com referência ao percurso normalmente percorrido entre a origem e o destino.

ARTIGO 5."

Os custos da insularidade, no que toca a ligações com o estrangeiro, tanto de cargas como de passageiros, serão os que excederem, em idêntico meio de transporte, os grandes máximos com transporte colectivo de ou para uma cidade do litoral continental português.

ARTIGO 6.'

I — Os custos da insularidade em matéria de aprovisionamento traduzem-se no dispêndio ocasionado pela construção e manutenção de equipamentos, bem

como pela imobilização financeira, impostos pela necessidade de constituição, em cada ilha, de stocks de de mercadorias consideradas essenciais.

2 — Os custos referidos no número anterior serão compensados através de bonificações ao crédito.

ARTIGO 7°

c

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.°, os custos da insularidade em matéria de educação, cultura, segurança social e saúde computar-se-ão segundo o excesso sobre a capitação média nacional de subsídios em serviços sociais e em deslocações de estudantes, doentes e seus acompanhantes, grupos desportivos e artistas destinados a espectáculos públicos.

ARTIGO 8°

Os custos da insularidade em matéria de telecomunicações incidirão apenas sobre os respectivos investimentos, despesas de manutenção e correntes, nos termos do artigo 2.°

ARTIGO 9.*

Beneficiarão das tarifas regionais para transporte de passageiros:

a) As entidades de direito público, para os seus

órgãos e funcionários, quando em serviço;

b) Os residentes na Região Autónoma dos Aço-

res;

c) Os naturais da Região e nela não residentes,

à razão de uma vez por ano, em sentido de ida e de volta;

d) Os técnicos em serviço de quaisquer organis-

mos públicos regionais, qualquer que seja a natureza do seu vínculo jurídico à Região.

ARTIGO 10.°

Beneficiarão das tarifas regionais para transporte de cargas:

a) As entidades de direito público;

b) Os importadores e exportadores individuais ou

colectivos com sede e actividade principal na Região;

c) Os beneficiários de tarifas regionais para pas-

sageiros, quanto a cargas que pessoalmente lhes pertençam ou se lhes destinem.

ARTIGO 11.°

Beneficiarão das bonificações previstas no artigo 6.° as entidades importadoras que tenham instalações adequadas para os fins em vista, ou se proponham tê-las.

ARTIGO 12. *

As verbas referidas no n.c 1 do artigo 1.° serão atribuídas:

a) Aos serviços do Estado, não regionalizados, que operem na Região Autónoma dos Açores;