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21 DE MARÇO DE 1981

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públicas de qualquer natureza que exerçam, a qual deverá ser declarada pelo tribunal da respectiva residência da comarca de Lisboa, a pedido do Ministério Público.

artigo 4."

A inexactidão da declaração poderá ser considerada justificada pelo tribunal da comarca de Lisboa, a requerimento do interessado ou do Ministério Público; nos casos em que o não seja constitui crime de falsas declarações, punido nos termos da lei geral.

artigo 5."

Entendem-se como cargos políticos, para este efeito:

o) O cargo de Presidente da República;

b) Os cargos de membros do Governo, qualquer

que seja a respectiva categoria;

c) Ministros da República;

d) Os cargos de deputados à Assembleia da Re-

pública, desde que efectivamente exercidos;

e) Os cargos de membros dos Governos Regio-

nais e de deputados às Assembleias Regionais, neste último caso desde que efectivamente exercidos;

/) Os cargos exercidos por nomeação presidencial, nos termos da alínea 0 do artigo 136." da Constituição, e os demais cargos cuja nomeação compita ao Presidente da República por decreto presidencial, os cargos de Provedor de Justiça e presidente do Conselho Nacional do Plano;

g) O cargo de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

A) Os cargos de conselheiro da Revolução, enquanto existirem, e os de conselheiro da República e membro do tribunal constitucional ou de outros órgãos que venham a ser criados para exercerem funções que actualmente competem ao Conselho da Revolução.

artigo 6."

Estas declarações serão arquivadas no Supremo Tribunal de Justiça e a elas terão acesso quaisquer cidadãos que devidamente justifiquem o seu interesse junto do respectivo Tribunal e designadamente junto dos órgãos de comunicação social, podendo ser publicado um extracto cuja conformidade seja atestada pelo Tribunal.

artigo 7.°

1 — O Governo poderá fazer publicar, por decreto--lei, as disposições necessárias à execução da presente lei.

2 — As Assembleias Regionais farão publicar as disposições necessárias à execução da presente, na parte respectiva.

artigo 8."

Relativamente aos actuais titulares de cargos políticos, o disposto na presente lei entra em vigor em 1 de Outubro de 1981.

Assembleia da República, 19 de Março de 1981. — O Deputado, António Luciano P. Sousa Franco.

PROJECTO DE LEI N.° 172/11 LEI DA RADIODIFUSÃO

Capítulo I Disposições gerais artigo 1.°

1 — A presente lei regula o regime e o exercício da actividade de radiodifusão em território nacional ou sob administração portuguesa.

2 — Considera-se radiodifusão a transmissão unilateral de comunicação por meio de ondas radioeléctricas ou por cabo destinada à recepção directa pelo público.

3 — Onde nesta lei se refira a radiodifusão como titular de direitos ou obrigações deve considerar-se referido o sujeito jurídico da respectiva actividade.

artigo 2.' (Titularidade e natureza)

1 — A radiodifusão constitui um serviço público da exclusiva responsabilidade do Estado, nos termos das disposições aplicáveis da Constituição da República Portuguesa, das convenções internacionais a que o Estado Português se encontra vinculado e da lei,

2 — O serviço público de radiodifusão pode ser objecto de concessão a empresas públicas, privadas ou cooperativas, em condições a definir mediante lei especial da Assembleia da República.

artigo 3." (Fins da radiodifusão)

1 — São fins da radiodifusão:

a) Contribuir para a formação e informação do

povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País, designadamente a língua portuguesa;

b) Contribuir para a promoção do progresso so-

cial, nomeadamente através da formação e da recreação de todos os portugueses, no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, com vista à edificação de uma sociedade livre, democrática e pluralista, de acordo com a Constituição da República e a lei;

c) Contribuir para o reforço do conhecimento

e da projecção de Portugal no Mundo e para o estreitamento das relações com todos os povos, designadamente os de expressão portuguesa, bem como dos laços de solidariedade com os núcleos de emigrantes.

2 — Para a realização dos seus fins deverá a radiodifusão promover a produção e emissão de programas informativos, culturais, educativos e recreativos que se dirijam a todas as camadas da população, inclusive minorias, e que incluam as temáticas social,