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21 DE MARÇO DE 1981

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se (por uma questão de justiça distributiva) a capitação de despesa pública na Região for inferior à média nacional.

4 — Do exposto decorre que o artigo 85.° do Estatuto confere à Região um direito relativo, e por isso deixado à concretização periódica através de acordos entre o Executivo nacional e o regional, acordos que dependerão, inclusivamente, dos meios financeiros disponíveis. Ê matéria política conjuntural, e tem que ver — só ela — com a eventual necessidade de cobertura do défice regional.

Pelo contrário, o artigo 80.° criou um autêntico encargo geral da nação, inteiramente equiparável às despesas próprias dos órgãos de soberania, porquanto se destina em nome da solidariedade nacional —mas no interesse nacional também e até principalmente — a assegurar condições de vida que garantam a continuidade da presença portuguesa na Região. Por isso é que os custos da insularidade são equiparáveis a outros custos de soberania — como, por exemplo, os que sustentam a administração da justiça, as forças armadas, a representação diplomática.

Por isso sucede também que os custos da insularidade não podem ser tomados em consideração para os fins do artigo 85.° do Estatuto. O seu montante não pode entender-se como agravando o défice da Região, porque o dever de cobrir e suportar tais custos não incumbe à mesma Região (seja como pessoa colectiva de direito público, seja como o conjunto dos seus residentes), nem é encargo meramente subsidiário do Estado. Cabe só a este, por lei expressa, e por razoes de interesse nacional.

5 — A presente anteproposta visa estabelecer o quadro normativo dos deveres do Estado para com a Região no que respeita aos custos da insularidade, fixando assim a moldura legal mínima a que esses deveres terão de sujeitar-se.

Para já, o artigo 80.° do Estatuto indica (aliás não taxativamente) as áreas em que esses custos se fazem mais agudamente sentir: comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde.

Depois, traça o horizonte dos espaços a vencer.

Esse horizonte começa por ser intra-regional, e resulta da dispersão por nove ilhas, que, só por si, exige sobreequipamento e sobrecustos de deslocação que não existiriam se o território insular se reduzisse a uma ilha só.

Continua-se com a descontinuidade territorial em relação ao resto do País — o que é dizer: continente e Região Autónoma da Madeira.

Mas não se queda por aí.

Num compromisso normativo expresso, visa a criação de condições que permitam a inserção da Região em espaços económicos de dimensão mesmo internacional, pelo que não se limita ao mero espaço português. Quer dizer que será também financiado o suprimento do isolamento em relação ao estrangeiro, em condições pelo menos equiparáveis às dos residentes na faixa continental europeia.

6 — À face do texto do artigo 80.° do Estatuto, a assunção nacional dos custos da insularidade deverá desenvolver-se em três planos:

O dos investimentos públicos, na medida em que estes excederem o que seria normalmente necessário para comunidades com igual dimensão humana: logo, e para já, a sobre necessidade

de infra-estruturàs de transportes e comunicações (um porto e uma pista para aviões cm cada ilha, multiplicidade de centrais eléctricas, de serviços hospitalares mínimos, de estabelecimentos escolares que incluam o ensino secundário);

O das despesas correntes adicionais em consequência do desdobramento dos serviços originada na dispersão territorial;

O das tarifas de transportes (marítimos e aéreos), bem como demais custos que afectam o preço das mercadorias (quebras, seguros, estivas, baldeações, armazenagem por necessidades de aprovisionamento) no que toca a pessoas ou empresas residentes, bem como àqueles que se deslocam à Região em serviço público ou no interesse dela, tanto económico como cultural ou administrativo.

7 — Em desenvolvimento da letra e do espírito do Estatuto, avançam-se nesta proposta duas ordens de critérios.

Uma, para os beneficiários, como já se indicou: entidades de direito público, residentes, naturais da Região (mitigadamente) e técnicos ao serviço de interesses públicos regionais.

Outra, para a base de comparação e de correcção. Ela parte do princípio da continuidade territorial corrigida (no caso das tarifas de transporte marítimo e aéreo) e no da capitação média de uma comunidade do litoral continental português, em matéria de custos de investimentos em equipamentos colectivos, despesas correntes e subsídios a deslocações.

Os critérios avançados são, naturalmente, imperfeitos. Todo o processo de produção legislativa que agora se inicia os trabalhará e, eventualmente, virá a completar.

8 — A presente proposta é mais um passo visando concretizar, para além de afirmações verbais, uma integração real da Região Autónoma dos Açores na comunidade portuguesa, a que naturalmente pertence pela história e pela cultura.

Esta integração constitui uma condição prévia relativamente a qualquer programa de desenvolvimento regional. Na verdade, este pressupõe a ultrapassagem dos handicaps, ou desigualdades negativas, nascidas da insularidade. E, logicamente, só depois se estará em condições de participar num esforço nacional.

Por isso, assenta numa exigência de justiça distributiva— aqui agudamente posta como uma condição de unidade portuguesa efectiva e coerente.

A Assembleia Regional dos Açores, usando da competência prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte

Proposta de lei

ARTIGO 1.«

1 — Serão inscritas no Orçamento Geral do Estado, como Encargos Gerais da Nação, em capítulo próprio, as verbas que, ao abrigo do artigo 80.° da Lei n.° 39/ 80, de 5 de Agosto, devem ser suportadas pelo Estado, como custo das desigualdades derivadas da insularidade, relativamente à Região Autónoma dos Açores.