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II SÉRIE - NÚMERO 44

económica, cultural e política, tratadas de forma pluralista e visando o cumprimento e a prática dos princípios constitucionais.

ARTIGO 4.« (Fiscalização)

O Estado, através da Assembleia da República, do Govemo e dos tribunais, fiscaliza, nos termos da lei, o exercício da actividade de radiodifusão, bem como a gestão das empresas concessionárias, em ordem a assegurar a realização do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.

Capítulo II Da programação

Secção I Princípios fundamentais

ARTIGO 5.a (Uberdade de expressão e informação)

1 — A liberdade de expressão do pensamento através da radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico e social do País, com ressalva das limitações impostas pelo meio radiofónico.

2 — As entidades concessionárias da actividade de radiodifusão são independentes em matéria de programação, salvo nos casos contemplados na presente lei, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir a difusão de quaisquer programas.

ARTIGO 6.» (Orientação geral da programação)

1 — Compete exclusivamente às entidades concessionárias da actividade de radiodifusão definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenham por adequada à realização dos seus objectivos estatutários.

2 — A programação da radiodifusão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, garantindo o rigor e a objectividade das emissões, promovendo a divulgação das obras científicas, literárias ou artísticas e defendendo e valorizando o património cultural do povo português.

3 — É garantido o exercício dos direitos de antena e de resposta nos termos da presente lei.

ARTIGO 7.»

(Programas interditos)

Ê proibida a transmissão de programas ou mensagens que:

a) Incitem à prática de crimes ou violem os direitos, liberdades e garantias fundamentais,

nomeadamente pelo seu espírito de intolerância, violência ou ódio; b) Por lei sejam considerados como pornográficos ou obscenos.

ARTIGO 8.°

(Mensagens e comunicados de emissão obrigatória)

Serão obrigatória e gratuitamente divulgadas na integra pela radiodifusão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Conselho da Revolução ou pela Assembleia da República e, nos termos da respectiva lei, as notas oficiosas provenientes do Primeiro-Ministro.

ARTIGO 9." (Identificação dos programas transmitidos)

1 —Os programas incluirão a indicação do título é do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica.

2 — Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela direcção de programas responderão pela emissão e pela omissão.

ARTIGO 10.° (Registo de programas)

As entidades concessionárias da actividade de radiodifusão organizarão o registo dos seus programas, com identificação do autor, do produtor e do realizador, bem como das respectivas fichas artística e técnica.

ARTIGO 10.°-A (Direitos de autor)

1 — As entidades concessionárias da actividade de radiodifusão organizarão mensalmente o registo das obras difundidas nos seus programas.

2 — O registo das obras difundidas compreenderá, obrigatoriamente, a sua identificação (título, autoria, intérprete, língua utilizada, duração, empresa editora ou procedência de gravação magnetofónica ou registo magnético, data e hora da emissão e responsável pela difusão).

3 — Este registo será mensalmente enviado ao departamento governamental responsável e às instituições representativas dos autores.

ARTIGO 11." (Publicidade)

1 — Nos termos da lei, é permitida a publicidade na radiodifusão, com duração não superior a dez minutos por cada hora de emissão e por canal.

2 — A publicidade será sempre assinalada através de indicativo inequívoco.

3 — É proibida a publicidade de partidos ou associações políticas e de organizações sindicais, profissionais e patronais.