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II SÉRIE - NÚMERO 44

3 — Se o autor da ofensa for funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público, responderá também pelo crime de abuso de autoridade, ficando o Estado ou a pessoa colectiva solidariamente responsável com ele pelo pagamento da multa referida no n.° 1.

ARTIGO 35."

(Contravenções)

As contravenções de disposições legais para as quais se não preveja pena diversa são puníveis com multa de 5000$ a 200 000$, e nunca inferior a 20 000S em caso de reincidência.

ARTIGO 36.» (Responsabilidade pelo pagamento de multas)

Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes dos crimes ou contravenções previstos nesta lei será responsável, solidariamente com os mesmos agentes, a entidade concessionária da actividade de radiodifusão em cujas emissões as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.

Capítulo VII

Disposições processuais ARTIGO 37.» (Jurisdição e competência do tribunal)

1 — O tribunal competente para conhecer das infracções previstas na presente lei é o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da entidade de que se trate, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, calúnia, injúria ou ameaça, em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

2 — Nos casos de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência, nos termos do número anterior é competente o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca de Lisboa.

ARTIGO 38.' (Celeridade processual)

1 — Ao processamento das infracções penais cometidas através da radiodifusão aplicar-se-ão as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso da liberdade de imprensa.

2 — O processo referente às contravenções referidas no artigo 35.° seguirá a tramitação prevista pelo Código de Processo Penal para o processo de transgressão, ressalvadas as disposições da presente lei

ARTIGO 39." (Contestação no recurso)

No caso de recurso para o tribunal por recusa de emissão de resposta, a radiodifusão será notificada para contestar no prazo de trinta dias.

ARTIGO 40.' (Prova admitida)

1 —Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões o interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a radiodifusão seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da prova referida no'n.° 1 só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

ARTIGO 41.»

(Decisão judicial)

A decisão judicial será proferida no prazo de setenta e duas horas após o termo do prazo da contestação.

ARTIGO 42° (Emissão de resposta por decisão judicial)

A emissão da resposta ordenada pelo tribunal será feita no prazo de setenta e duas horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar--se que ela foi determinada por decisão judicial.

ARTIGO 43." (Difusão das decisões judiciais)

A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da radiodifusão, assim como a identificação das partes, será difundida pela estação emissora em que tiver sido praticado o delito, se assim o requererem o Ministério Público ou o ofendido.

ARTIGO 44." (Obrigação de registo de programa)

Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço de noventa dias, se outro prazo mais longo não for em cada caso determinado por autoridade judicial ou de polícia.

Capítulo VIII Disposições finais e transitórias

ARTIGO 45."

(Exercício do direito de greve pelos trabalhadores das empresas públicas de radiodifusão)

De harmonia com a lei aplicável, em caso de greve, os trabalhadores das empresas públicas de radiodifusão terão de assegurar o pessoal necessário aos serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades impreteríveis do serviço público de radiodifusão e, designadamente, manter, com música pré-gravada, permanentemente no ar um canal, com os emissores necessários ao máximo possível de cobertura nacio-