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21 DE MARÇO DE 1981

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Secção 11 Formas organizativas

ARTIGO 12.« (Órgãos da programação)

1 — A responsabilidade da programação na radiodifusão é da competência de uma direcção de programas.

2 — Os órgãos directivos da programação serão, obrigatoriamente, constituídos por cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

ARTIGO 13.° (Conselhos de redacção)

1 — Nos serviços de informação das entidades concessionárias de radiodifusão com mais de cinco jornalistas profissionais serão constituídos conselhos de redacção compostos por número ímpar de elementos, eleitos de entre si por todos os jornalistas profissionais ao serviço da respectiva entidade.

2 — Compete, em geral, aos conselhos de redacção previstos no n.° 1:

a) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre a

admissão e o despedimento de jornalistas profissionais e a aplicação aos mesmos de sanções disciplinares;

b) Pronunciar-se em geral, igualmente a título

consultivo, sobre o exercício da actividade profissional dos jornalistas da respectiva entidade relativamente ao complexo de direitos e deveres do Estatuto do Jornalista, do Código Deontológico e demais legislação reguladora daquela actividade.

3 — Compete, em especial, aos conselhos de redacção emitir parecer vinculativo sobre a designação dos responsáveis pelos serviços de informação da entidade respectiva, cabendo recurso para o Conselho de Imprensa.

ARTIGO 14.* (Jornalistas e equiparados)

1 — Os jornalistas dos serviços de informação da radiodifusão ficam sujeitos ao disposto na Lei de Imprensa e demais legislação aplicável aos jornalistas profissionais, com as necessárias adaptações.

2 — No domínio da ética e da deontologia profissional, os trabalhadores da radiodifusão que exerçam actividade equiparada à dos jornalistas profissionais beneficiam dos direitos e estão sujeitos aos deveres próprios destes jornalistas.

ARTIGO 15."

(Responsáveis pelos serviços de programação)

A identidade dos responsáveis pelos serviços de programação, bem como a dos seus substitutos, será indicada, por carta registada, ao departamento governamental competente, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas sobre o início das respectivas funções.

Capítulo III Do direito de antena

ARTIGO 16." (Direito de antena)

1 — Aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e patronais será garantido o direito a tempo de antena nas entidades concessionárias da actividade de radiodifusão, nos termos da Constituição da República e da presente lei.

2 — Por tempo de antena entende-se espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.

3 — As entidades referidas no n.° 1 têm direito, gratuitamente e por uma vez em cada mês, aos seguintes tempos de antena:

a) 5 minutos por cada partido representado na

Assembleia da República, acrescidos de 15 segundos por cada deputado eleito pelo respectivo partido;

b) 3 minutos por cada partido não representado

na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas;

c) 15 minutos para as organizações sindicais e

15 minutos para as organizações profissionais e patronais, a ratear, de acordo com a sua representatividade.

4 — Os responsáveis pela programação da empresa de radiodifusão organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização, que será sempre feita nos canais de maior audiência com toda a rede emissora entre as 10 e as 20 horas.

5 —Na impossibilidade insanável de acordo sobte os planos referidos no número anterior, a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem à Comissão Parlamentar de Comunicação Social da Assembleia da República, de cuja deliberação não haverá recurso. o

ARTIGO 17.°

(Limites à utilização do direito de antena)

A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos, devendo ainda ser suspensa um mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, para a Assembleia da República e para as autarquias locais.

ARTIGO 18.°

(Direito de antena nos periodos eleitorais)

Nos períodos eleitorais a utilização do direito de antena será regulada pela Lei Eleitoral.

ARTIGO 19.'

(Reserva de tempo de antena)

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até cinco dias antes da emissão, devendo a respectiva gra-