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21 DE MARÇO DE 1981

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2— Pela prática dos crimes referidos no número antecedente respondem criminalmente os autores morais e materiais dos actos e comportamentos referidos no n.° 1, designadamente:

a) O produtor ou realizador do programa ou o

seu autor, bem como os responsáveis pela programação ou quem os substitua;

b) Nos casos de emissão não consentida pelos

responsáveis pela programação, quem tiver determinado a emissão;

c) Os responsáveis pela programação ou quem

os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor ou realizador do programa ou o seu autor.

3 — Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis quando provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for contida.

4 — No caso de transmissões directas, serão responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.

Capítulo VI Disposições penais

ARTIGO 28.° (Exercício Ilegal da actividade de radiodifusão)

1 — O exercício ilegal da actividade de radiodifusão determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis à pena de prisão maior de dois a oito anos e à multa de 500 000$ a 10000 000$.

2 — Serão declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

ARTIGO 29 ° (Emissão dolosa de programas não autorizados)

Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem em emissões não autorizadas pelas entidades competentes serão punidos com multa de 50 000$ a 500 000$, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.

ARTIGO 30."

(Consumação e agravação dos crimes cometidos através da radiodifusão)

1 — Os crimes previstos nos artigos 159.°, 160.°, 166.°, 181.°, 182.°, 407.°, 410.°, 420.° e 483.° do Código Penal consumam-se com a emissão do programa ofensivo, ultrajante ou provocatório.

2 — A emissão ofensiva das pessoas ou entidades referidas nos artigos mencionados no número anterior considera-se feita na presença das mesmas e por causa do exercício das respectivas funções.

ARTIGO 31." (Suspensão do exercfclo do direito de antena)

1 — Todo aquele que no exercício do seu direito de antena infrinja o disposto no artigo 7.° será, consoante a gravidade da infracção, punido com a suspensão do exercício do mesmo direito por período de um a doze meses, com um mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2 — É competente para conhecer da infracção prevista no número anterior o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da respectiva entidade concessionária, que adoptará a forma de processo sumaríssimo.

3 — O tribunal competente poderá determinar, como acto prévio do julgamento do caso, a suspensão prevista noa" 1.

ARTIGO 32." (Penalidades especiais)

1 — As entidades privadas de radiodifusão que hajam emitido programas que tenham dado origem, num período de cinco anos, a três condenações por crime de difamação, calúnia ou injúria serão condenadas à suspensão do exercício da actividade radiodi-fusiva por um período de um a seis meses, por decisão do tribunal competente, a requerimento do Ministério Público.

2 — As entidades concessionárias da actividade de radiodifusão em cujas emissões tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo 30.° serão condenadas em multa de 50 000$ a 500 000$.

3 — A condenação por duas ou mais vezes por crime de difamação, calúnia ou injúria cometido através de emissões de radiodifusão determina ainda a aplicação da pena de inibição pelo prazo de um a cinco anos do desempenho de qualquer função em empresas públicas de comunicação social.

ARTIGO 33." (Desobediência qualificada)

Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento pelos responsáveis pela

programação ou quem os substitua de decisão do tribunal que ordene a difusão de resposta;

b) A recusa de difusão de decisões judiciais, nos

termos do artigo 43.°;

c) A emissão de quaisquer programas por enti-

dades de radiodifusão cujas emissões se encontrem judicialmente suspensas.

ARTIGO 34.»

(Violação da Uberdade de exercício da actividade de radiodifusão)

1 — Quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado na pena de multa de 50 000$ a 500 000$.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a responsabilidade pelos danos causados à radiodifusão.