O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE MARÇO DE 1981

1049

na] 1, para a hipótese de em qualquer momento poderem ser difundidas mensagens e comunicados de emissão legalmente obrigatória.

ARTIGO 46° (Isenções fiscais)

1 — As empresas públicas de radiodifusão beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Contribuição industrial;

b) Imposto complementar, secção B;

c) Imposto de mais-valias;

d) Imposto de comércio e indústria;

e) Imposto do selo;

/) Imposto de capitais;

g) Imposto de sucessões e doações;

h) Imposto de sisa;

0 Imposto de transacções;

j) Contribuição predial rústica e urbana;

0 Imposto sobre espectáculos públicos; m) Imposto sobre veículos; n) Imposto de circulação de veículos; o) Imposto de compensação sobre viaturas diesel; p) Direitos aduaneiros de importação e exportação e imposições aduaneiras; q) Sobretaxas de importação e exportação;

r) Taxas de radiodifusão e de televisão.

2 — A entidade concedente do exercício da actividade radiodifusiva fixará no instrumento de concessão quais as isenções de que a empresa concessionária passará a beneficiar.

3 — Até à regulamentação da concessão do exercício da actividade radiodifusiva continuará a vigorar o regime fiscal presentemente em vigor.

ARTIGO 47° (Arquivos sonoros de interesse público)

1 — A radiodifusão organizará os seus arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.

2 — A radiodifusão cederá à Fonoteca Nacional, integrada na Radiodifusão Portuguesa, E. P., mediante condições a fixar por portaria conjunta dos responsáveis governamentais pela comunicação social e pela cultura, as cópias dos registos que lhe forem solicitadas.

3 — Os proprietários, administradores ou gerentes e, em geral, representantes de entidades produtoras ou importadoras de discos ou outros registos sonoros são obrigados a enviar gratuitamente à Fonoteca Nacional, no prazo de um mês, dois exemplares de cada obra que gravarem ou importarem, a partir da data em que os materiais fiquem prontos para distribuição.

ARTIGO 48."

(Museu da Rádio)

A Radiodifusão Portuguesa, E. P., como responsável pela administração do Museu da Rádio, promoverá a recolha e selecção do material de produção, transmissão, recepção e registo de som ou quaisquer outros relacionados com a radiodifusão e que se revistam de interesse histórico.

ARTIGO 49.»

(Estatutos da Fonoteca Nacional e do Museu da Rádio)

0 Governo aprovará os estatutos da Fonoteca Nacional e do Museu da Rádio e tomará as providências legais e orçamentais necessárias ao seu efectivo funcionamento em 1983.

ARTIGO 50.« (Cooperação e Intercâmbio Internacional)

1 — O Governo facilitará a participação da radiodifusão em instituições internacionais, designadamente as que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento e a solidariedade e recíproco conhecimento entre os povos através deste meio de comunicação social, e promoverá a adesão ou celebração de convenções internacionais no respectivo âmbito.

2 — O Governo, por iniciativa própria ou da radiodifusão, privilegiará formas especiais de cooperação no âmbito da actividade radiodifusiva com os países de língua portuguesa.

ARTIGO 51.« (Direito de antena nas regiões autónomas)

Legislação especial regulará o exercício do direito de antena nas regiões autónomas.

ARTIGO 52." (Âmbito das concessões de radiodifusão)

Até à entrada em vigor da lei referida no n.° 2 do artigo 2.°, a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e as entidades privadas que presentemente exercem a actividade radiodifusiva continuarão a exercer essa actividade nos termos da presente lei e no estrito âmbito da respectiva concessão, não podendo ser outorgadas novas concessões.

ARTIGO 53°

As entidades que no presente exerçam actividades de radiodifusão deverão, no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do regime de concessão previsto nesta lei, regularizar a sua situação de acordo com esse regime.

ARTIGO 54 " (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor decorridos sessenta dias a contar da data da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Março de 1981.— Os Deputados do Partido Socialista: Alberto Arons de Carvalho — José Niza — Raul Rêgo — Fernando Verdasca — Carlos Lage — Aquilino Ribeiro Machado.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Considerando que Sagres tem grandes tradições na história portuguesa em tudo o que respeita à nossa epopeia marítima;