O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE ABRIL DE 1981

2011

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas, e à Câmara Municipal de Vila Real me informem quais as diligências que efectuaram e tencionam efectuar para, a curto prazo, fazerem terminar esta situação de injustiça.

Assembleia da República, 31 de Março de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tive recentemente conhecimento da disparidade do regime jurídico de responsabilidade civil e financeira aplicável aos tesoureiros da Fazenda Pública e aos tesoureiros das autarquias locais, exactores ou quaisquer outros funcionários que têm como missão a arrecadação de dinheiros e valores públicos.

Com efeito, estando desde sempre todos esses tesoureiros, exactores ou funcionários sujeitos às mesmas leis, esta situação veio a ser alterada a partir da publicação do Decreto-Lei n.° 519-A1/79, de 29 de Dezembro, através do qual se veio a criar uma regulamentação especial para os tesoureiros da Fazenda Pública.

Assim, estes tesoureiros da Fazenda Pública passam a estar abrangidos pelo regime de responsabilidade civil e financeira constante do Decreto-Lei n.° 519-Al/79, conforme com os princípios fundamentais do Estado de direito democrático e da Constituição da República.

Contudo, os tesoureiros das autarquias locais continuam sujeitos ao regime da Lei n.° 2054, de 2 de Maio de 1952, publicada na vigência da Constituição de 1933, mas que hoje não é de modo algum conforme aos ditames da Constituição de 1976.

Não parece, pois, justificado que para funções substantivamente idênticas e do mesmo melindre se estabeleçam e vigorem diversos regimes de responsabilidade.

Atendendo a esta situação, requeiro, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, que me sejam fornecidas informações detalhadas sobre as intenções dos Ministérios da Administração Interna e da Reforma Administrativa quanto às perspectivas e possibilidades de serem adoptadas as necessárias medidas legislativas tendentes à equiparação dos referidos regimes jurídicos.

Assembleia da República, 31 de Março de 1981. — O Deputado da UEDS, António Vitorino.

Despacho

Nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 2.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 67/78, de 14 de Outubro, o Partido Social-Democrata (PSD) designou como seu representante efectivo no Conselho de Informação para a Anop, E. P., Isabel Diana Bettencourt Melo de Castro Ulrich, em substituição de João Carlos de Vidal Coelho Nunes.

Assembleia da República, 26 de Março de 198/. — O Presidente, Leonardo Ribeiro de Almeida.