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II SÉRIE — NÚMERO 51

de Fevereiro, que determinou o prolongamento por um ano da declaração da RDP em situação económica difícil e o estudo da racionalização da cobertura radiofónica do território nacional.

3 — As conclusões do referido estudo constam da proposta aprovada pelo então Secretário de Estado da Comunicação Social, tendo, contudo, havido necessidade de introduzir certas alterações no sentido de adequar os objectivos de racionalidade enunciados às exigências de um verdadeiro serviço público e às naturais expectativas do auditório.

Todo este processo deu origem à formulação de uma nova orientação a imprimir aos vários canais da RDP, nomeadamente em relação ao programa 2.

4 — O programa 2 era difundido através dos emissores de onda média de Lisboa e Porto e por uma rede de nove emissores de modulação de frequência: Bornes, Faro, Guarda, Lisboa, Lousã, Minhéu, Monchique, Porto e Portalegre.

Em onda média a cobertura cingia-se ao «Grande Porto», à «Grande Lisboa», ao litoral oeste e a parte da Estremadura e do Alentejo. Seriam necessários grandes investimentos para desenvolver a rede de emissores até atingir uma cobertura total do território.

A cobertura em modulação de frequência era igualmente limitada, confinando-se às regiões de implantação dos emissores indicados, mas sobrepondo-se, em alguns casos, à cobertura efectuada pelas estações de onda média. Também aqui seria forçoso investir para alargar a cobertura a todo o território.

De acordo com a nova orientação, foi decidido suspender as emissões do programa 2 em onda média e alargar, de imediato, a todo o território continental o serviço em modulação de frequência.

Assim, a rede de modulação de frequência do programa 2 passará a dispor de quinze estações emissoras, juntando às nove iniciais seis emissores actualmente afectos à rede de modulação de frequência do programa 4.

5 — O programa 2 manterá as suas actuais características com pendor acentuadamente cultural — grande predomínio da música erudita—, sendo integralmente produzido e difundido em estereofonía.

A grelha a adoptar está em estudo pelos respectivos responsáveis, de acordo com a orientação já preconizada por estes. Será beneficiada a qualidade dos programas e alargado o âmbito dos temas tratados.

6 — No que se refere ao programa 2, o novo esquema apresenta as seguintes vantagens:

a) Extensão imediata da cobertura a todo o

território em modulação de frequência, sem necessidade de investimento;

b) Utilização para difusão de um programa de

qualidade do meio mais adequado — modulação de frequência e estereofonía;

c) Evitar o recurso a vultosos investimentos, ne-

cessários para alargar a todo o território a actual cobertura em onda média e em modulação de frequência;

d) Redução significativa de custos com a difusão

do programa, permitindo investir na sua produção;

/) Limitar a cobertura do programa 4 — comercial — às zonas de maior densidade populacional, sem prejuízo sensível das receitas.

Prevê-se, contudo, o alargamento da cobertura deste programa a todo o território, logo que possível.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 11 de Março de 1981. —O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

MINISTÉRIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL GABINETE DO MINISTRO Ex.mo Sr. Secretário de Estado: Informação n.° 36/81

Assunto: Lei de Imprensa (resposta a um requerimento do deputado da ASDI Sousa Franco).

1 — O requerimento em apreço aborda a questão do actual estado da legislação sobre a imprensa escrita, o qual se caracteriza, por um lado, pela inexistência de vários diplomas legais, cuja elaboração compete ao Governo, e, por outro, pela vigência de uma regulamentação que apresenta, ao nível de execução, vícios e falhas que necessitam de ser corrigidos rapidamente, num esforço de actualização que tenha em conta as soluções e a própria experiência de outros países onde existe uma larga tradição legislativa na matéria.

2 — Afigura-se-nos, por isso, ser da maior conveniência e oportunidade que V. Ex." determine o desencadeamento de acções tendentes a toda uma actuação no plano' legislativo, visando colmatar o vazio existente e proceder às correcções adequadas.

3 — Vejamos, porém, as questões colocadas pelo Sr. Deputado nas várias alíneas do seu requerimento:

Execução de certas disposições da actual Lei de Imprensa (Decreto^Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro):

Normas relativas ao acesso à informação:

Quanto ao acesso à informação, não existe nenhum diploma que regulamente o direito de acesso às fontes públicas de informação e estabeleça o limite ao seu exercício, através da definição das várias categorias de factos e documentos a que é vedado o acesso. Trata-se de um problema complexo, que está ainda longe de ter alcançado soluções definitivas no plano europeu, conforme refere um parecer da Procuradoria-Geral da República àe 24 de Fevereiro de 1978.

O Estatuto do Jornalista, recentemente publicado, refere o direito de acesso às fontes de informação, reconhecendo aos jornalistas

e) Libertar os meios afectos à transmissão do

programa em onda média para outros fins;