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3 DE ABRIL DE 1981

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imputados à RDP antes de lhe ser enviado o comunicado do respectivo Conselho de Informação. Não teve, nem aliás poderia ter, porquanto uma actuação da tutela em matéria informativa significaria uma ingerência ilegal do Governo em domínios que apenas às empresas públicas de comunicação social competem e poderia, também, ser entendido como atitude censória ou de manipulação da informação o que, quer durante o VI Governo Constitucional quer do actual, são condutas que estão inteiramente fora de causa.

Aliás, o Decreto-Lei n.° 260/76, nomeadamente nos seus artigos 12.° e 13.°, define o campo de intervenção das tutelas, que se confinam aos domínios da gestão empresarial e económico-financeira, sectores de que está, obviamente, excluído o controle da informação fornecida no caso concreto das empresas públicas de comunicação social;

2 — Só no seguimento da remessa à comissão administrativa da RDP da referida resolução do conselho é que, buscando apurar o que de real lhe estaria subjacente, o Sr. Director-Geral da Informação procurou recortar a veracidade dos factos imputados à empresa, obtendo notícia de que, pelo contrário, o esquema de tratamento a conceder aos diversos candidatos fora definido em termos absolutamente paritários e equitativos, tanto em matéria de tempos concedidos a cada um como no que respeita ao noticiário de cada uma das campanhas, quer ainda no domínio das oportunidades oferecidas e na definição das condições do seu aproveitamento. Sucedeu que, em vários casos, terão sido os próprios candidatos que, pretendendo obter tratamento e condições de excepção, se afastaram das regras do jogo, pelo que, face à necessidade de não se praticarem tratamentos discriminatórios, tais pretendidas condições especiais lhes foram recusadas. Daqui resultou a contrapartida da recusa desses mesmos candidatos se sujeitarem às regras estabelecidas genericamente para todos.

3 — No que se refere à segunda questão posta pelo Sr. Deputado Magalhães Mota, como é óbvio, não tendo conhecimento prévio das pretensas irregularidades, não as sancionou a Secretaria de Estado da Comunicação Social, quer se entenda o termo «sancionar» com o conteúdo de «punir», quer se lhe atribua o significado de «aprovar», já que a comissão administrativa negou a sua verificação expondo, antes, uma linha de conduta equitativa. Repete-se como facto certo que os elementos informativos que acima se deixam acerca do tipo de tratamento dado aos diversos candidatos apenas chegaram ao conhecimento da Secretaria de Estado da Comunicação Social após a resolução do Conselho de Informação e como sua directa consequência. De qualquer modo e atento o comando dos já citados normativos das Bases Gerais das Empresas Públicas (Decreto-Lei n.° 260/76), afigura-se claramente exorbitante, neste capítulo, uma intervenção da tutela já que a matéria é por completo alheia à temática a que se deve confinar.

Com efeito, e no domínio do conteúdo da informação difundida, parece líquido que é aos órgãos políticos de controle que cabe exercer uma atitude de sancionamento de cariz acentuadamente político, o que ocorreu de facto na aludida resolução de 30 de Dezembro de 1980 do Conselho de Informação.

4 — Neste enquadramento factual e legal, a que acresce o facto de a tomada de posição do Conselho

de Informação ter chegado ao conhecimento da Secretaria de Estado da Comunicação Social em 4 de Janeiro de 1981 (ofício n.° 278/RDP, de 30 de Dezembro de 1980), nos últimos dias do exercício do VI Governo Constitucional, entende-se que se não tenha ainda definido qualquer linha de conduta em relação à Comissão Administrativa da RDP ou aos autores materiais das pretensas violações do pluralismo informativo e da isenção no modo como foram difundidas as notícias e demais informações relativas às campanhas eleitorais dos candidatos à Presidência da República.

Dado que, no campo dos factos, a comissão administrativa recusa a existência das violações e demonstra ter a empresa procedido de modo inteiramente equitativo concluindo pelo tendenciosismo das conclusões do Conselho de Informação, parece não subsistir qualquer possibilidade de actuação da Secretaria de Estado da Comunicação Social contra o órgão gestor da empresa ou seus funcionários.

Em termos de direito e atento o campo de acção legalmente definido à entidade tutelar, também se não descortina que meios possam ser desencadeados contra os pretensos prevaricadores, designadamente quando as irregularidades são, ainda, pretensas, posto que não chegou à Secretaria de Estado da Comunicação Social qualquer demonstrativo cabal de que ocorreram.

Punir em termos e por motivos puramente políticos é, em geral, qualificado de saneamento, figura assaz repulsiva em sede ético-jurídica.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 4 de Março de 1981. — O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.m° Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Criminalidade participada à PJ (resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota).

Em resposta ao solicitado por V. Ex.a, junto tenho a honra de enviar fotocópia da análise da criminalidade participada à Polícia Judiciária em 1980. Esclarece-se, porém, que só pelo relatório anual da actividade daquela Polícia se poderá proceder a uma apreciação mais detalhada.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 9 de Março de 1981. — O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.