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3 DE ABRIL DE 1981

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alguns direitos para a sua efectivação, mas não o regulamenta.

Legislação antimonopolista:

Não existe nenhum diploma sobre o assunto nem sequer foram ainda feitos quaisquer projectos.

Novo regulamento do registo de imprensa:

O actual Regulamento do Serviço do Registo de Imprensa —Portaria n.° 640/76, de 26 de Outubro — apresenta várias lacunas e imperfeições, que aconselham a sua revisão. No entanto, em nossa opinião, a mesma só deverá ser realizada após a publicação de uma nova lei de imprensa, visto que no capítulo dos registos há várias alterações que certamente não deixarão de ser introduzidas.

Novo regulamento do depósito legal:

O depósito legal é uma das matérias que efectivamente urge regulamentar.

O artigo 63.° da Lei de Imprensa cometeu ao Governo o encargo de publicar um regulamento de depósito legal, no qual seria determinado, designadamente, o número de exemplares a enviar a cada entidade beneficiária do dever de envio, o modo como as publicações devem ser colocadas ao alcance do público e as medidas a tomar para estimular a sua consulta.

O referido regulamento não foi, porém, publicado até hoje e, salvo um projecto há muito tempo elaborado pelo Sr. Dr. Carlos Falcão, nada foi feito.

Criação do ensino superior de jornalismo:

Os diplomas legais referentes ao ensino de jornalismo são o Decreto n.° 128-A/79, de 23 de Novembro, que cria na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa a licenciatura em Comunicação Social, e a Portaria n.° 663/79, de 10 de Dezembro, que estabelece os planos de estudo do referido curso de licenciatura. Com base nestes dois textos e demais regulamentação sobre o ingresso no curso, oriunda do MEC, o ensino superior de jornalismo é já uma realidade no nosso país.

Regulamento da actividade editorial e das publicações literárias:

Valem aqui as considerações atrás formuladas a propósito da revisão da Lei de Imprensa. Admitindo, porém, que as alterações em estudo não descerão ao pormenor regulamentar, atentas as características de lei-quadro daquele diploma, desde já nos inter-

rogamos sobre a sede adequada de elaboração das normas aludidas pelo Sr. Deputado — se esta Secretaria de Estado, se a da Cultura —, atenta a vocação eminentemente cultural das publicações literárias (que, aliás, inspiram toda uma problemática que tem suportes orgânicos naquele outro departamento do Estado).

Cumprimento de disposições da Lei de Imprensa:

Dos preceitos invocados no requerimento em apreço apenas um é passível de tutela eficaz. Referimo-nos ao artigo 7.°, n.° 11, que prescreve no sentido de os administradores ou gerentes das empresas jornalísticas deverem ser «pessoas físicas nacionais, no uso pleno dos seus direitos civis e políticos». O cumprimento desta exigência legal é assegurado pela Repartição dos Registos da Imprensa, integrada na Direcção-Geral de Informação, perante a qual os corpos gerentes das empresas proprietárias de publicações periódicas devem fazer prova dos requisitos fixados no Decreto-Lei n.° 85-C/75 (e cuja observância é acautelada pelo regulamento aprovado pela Portaria n.° 640/76, de 26 de Outubro).

No que respeita ao dever de publicação do estatuto editorial das publicações (artigo 3.°, n.° 5), verifica-se não existirem normativos que cometam idênticos meios de controle aos serviços da SECS. A fiscalização do seu cumprimento processa-se de forma inorgânica, sendo sobremaneira dificultada pelo elevadíssimo número de jornais e revistas existentes.

Plano de apoio à imprensa:

Dado que a questão aqui colocada se refere mais às intenções do Governo do que aos mecanismos já existentes, aos signatários apenas caberá anotar a subsistência das medidas anteriormente institucionalizadas —expedição postal gratuita para o território nacional e para o estrangeiro e subsídio ao papel de jornal—, havendo a salientar, neste último caso, a previsível elevação dos montantes atribuídos em 1980.

De registar ainda a criação, no mandato do VI Governo, de um grupo técnico de apoio às empresas jornalísticas, que tem como principal objectivo «colaborar na preparação dos projectos de reequilíbrio económico-financeiro» do sector privado, em função das medidas de assistência contempladas no despacho conjunto de 18 de Agosto de 1980 dos Secretários de Estado da Comunicação Social e das Finanças.

Lisboa, 2 de Março de 1981. — Pela Assessoria Técnica: António Pedro Ortet — Rui Assis Ferreira.