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3 DE ABRIL DE 1981

2065

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.m0 Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Nova ponte ferroviaria sobre o Douro (res-posta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota).

Em resposta ao solicitado' por V. Ex.% cumpre-me informar que a Resolução do Conselho de Ministros n.° 28/81, publicada no Diario da República, 1." série, n.° 41, de 28 de Fevereiro de 1981, esclarece o requerido pelo Sr. Deputado Magalhães Mota.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministros, 19 de Março de 1981. —O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.m0 Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Acordo Luso-Alemão sobre Segurança Social (resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota).

Em resposta parcial ao solicitado por V. Ex.a, tenho a honra de informar:

1 — O último acordo entre as autoridades alemãs e as autoridades portuguesas, em matéria de segurança social, foi celebrado em 30 de Setembro de 1974 e o seu objecto diz exclusivamente respeito à concessão e montantes do abono de familia.

Não foi, portanto, celebrado qualquer novo acordo entre a Segurança Social alemã e a Caixa Nacional de Pensões ou outras instituições portuguesas em matéria de segurança social.

2 — Concretamente em relação à perda do «direito a assistência médica noutros países europeus, como a França e a Espanha, de que antes dispunham quando em viagem, nos termos de um certificado internacional que na RFA lhes era passado», importa informar o seguinte:

a) O direito a assistência médica em terceiro país não se encontra previsto nas convenções bilaterais celebradas por Portugal com a RFA, com a França e com a Espanha pelo facto de tais convenções, como é normal, serem apenas aplicáveis aos respectivos nacionais e nos territórios respectivos.

Por isso, não podem as mesmas ser aplicáveis a trabalhadores portugueses segurados na RFA que adoecem ou se acidentem em França ou Espanha, quando se dirigem ou regressam à RFA ou a Portugal.

Com efeito:

A convenção luso-alemã não é de aplicar por se tratar de uma doença ou acidente ocorrido em França ou Espanha;

A convenção franco-espanhola não é de aplicar por se tratar de nacionais portugueses;

A convenção luso-francesa não é aplicável por se tratar de um segurado do regime alemão de segurança social;

A convenção luso-espanhola também não é de aplicar, por este último motivo;

b) Quanto ao «certificado internacional que na RFA lhes era passado» é de referir que, pelas razões apontadas, ou seja, designadamente, a extra-territorialidade da situação em causa face à Convenção luso-alemã sobre segurança social, a sua utilização não decorre do funcionamento desta Convenção ou de outro qualquer acordo entre Portugal e a RFA, tendo, contudo, sido pedidos esclarecimentos sobre o assunto ao organismo de ligação alemão pela Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, organismo de ligação português para a aplicação daquela Convenção.

3 — Por se relacionar com o assunto em apreço, mostra-se oportuno notar que, com o objectivo de tentar solucionar este problema, que tem constituído preocupação dos nossos emigrantes e das embaixadas portuguesas dos Estados europeus onde trabalham, estão previstas conversações entre as delegações espanhola, francesa e portuguesa em ordem à celebração de um acordo tripartido visando resolver as situações ocorridas durante uma deslocação temporária por um terceiro país, através da extensão das disposições pertinentes das convenções bilaterais de segurança social já existentes.

Dando cumprimento ao acordado em conversações luso-alemãs realizadas em Maio último, onde o referido problema também foi abordado, a delegação portuguesa diligenciará no sentido de, no referido acordo tripartido que se pretende celebrar, vir a ser incluída uma cláusula da abertura que possibilite a eventual adesão da República Federal da Alemanha.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 11 de Março de 1981. — O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Canal 2 da RDP (resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota).

Em resposta ao solicitado por V. Ex.a, tenho a honra de informar o seguinte:

1 — O programa 2 não foi suspenso nem está prevista a sua extinção. Existe, sim, uma nova orientação relativamente a este canal, de acordo com a nova política de programas da RDP.

2 — A nova política de programas decorre da Resolução do Conselho de Ministros n.° 101/80, de 23