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22 DE ABRIL DE 1981

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tímente- privado e cooperativo, com especial relevo para as actividades exportadoras.

Prosseguir-se-á a plena aplicação do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (Decreto-Lei n.° 194/80), iniciar-se-á a aplicação dos novos regimes de incentivos fiscais à exportação (Decreto-Lei n.° 408/ 80), de incentivos financeiros ao investimento no turismo (Decreto-Lei n.° 459/80) e de incentivos aos investimentos de trabalho intensivo em sectores preferenciais (prémios de emprego — Decreto-Lei n.° 416/ 80). Estudar-se-á a conveniência de introduzir uma maior ponderação do critério de prioridade regional nos sistemas de incentivos.

As políticas monetária, financeira e cambial serão orientadas pelas seguintes linhas fundamentais:

a) A evolução do crédito continuará a ser en-

quadrada por plafonds fixados periodicamente em função das necessidades de financiamento da expansão económica e tendo em vista os controles da inflação e do défice externo;

b) A selectividade do crédito privilegiará o sec-

tor primário, a compra de habitação, as actividades exportadoras de bens e serviços e as indústrias consideradas prioritárias no âmbito dos sistemas de incentivos ao investimento.

O novo regime de crédito à habitação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 435/80, será objecto de uma especial promoção;

c) O nível das taxas de juro resultará da ponde-

ração da sua incidência sobre a expansão da actividade económica e sobre a balança de pagamentos, tendo em devida conta a taxa de inflação e as taxas de juro no estrangeiro. Procurar-se-á respeitar o princípio da sua adequação aos custos económicos reais;

d) As bonificações de taxa de juro serão atri-

buídas aos créditos preferenciais, designadamente para os fins referidos na alínea b);

e) A mobilização de indemnizações, devidas por

nacionalização ou expropriação, será concedida para financiar investimentos preferenciais, nos termos do Decreto-Lei n.° 334/ 80;

f) A taxa de câmbio efectiva do escudo prosse-

guirá uma desvalorização atenuada, enquanto assim o recomendarem as relações entre as taxas de inflação e as taxas de juro internas e internacionais.

A política de rendimentos e preços será orientada pelas seguintes linhas fundamentais:

a) A política salarial visará —através de incentivos às partes celebrantes de convenções colectivas ou por acção própria quando lhe caiba tal competência— que os aumentos salariais acompanhem a evolução registada no indicador do custo de vida e beneficiem ainda de aumentos de produtividade, por forma a garantir ao factor trabalho a par-

ticipação nos frutos do desenvolvimento económico;

b) Os salários mínimos garantidos por lei (salário

mínimo nacional) serão revistos de acordo com a evolução do custo de vida;

c) Serão promovidos estudos tendentes à detec-

ção de assimetrias, interqualificações, intersectores e inter-regiões e seleccionadas acções com vista à sua correcção ou eliminação;

d) Em particular quanto ao sector empresarial

do Estado, assegurar-se-á um aumento dos salários fundado na garantia do poder de compra, na capacidade económico-financeira das empresas e tendo em conta o ónus social das mesmas, bem como o nível salarial já praticado em relação ao nível geral dos salários;

e) Desenvolver-se-ão acções no campo fiscal, no

sentido de favorecer os grupos economicamente débeis, nomeadamente no que se refere a limites de isenção fiscal; a carga fiscal sobre os rendimentos do trabalho será, na medida do possível, aliviada;

f) A subsidiação pelo OGE será limitada a um

conjunto de produtos considerados essenciais e cujos preços tenham especial impacte na evolução do custo de vida;

g) Serão estabelecidos critérios que assegurem

uma efectiva intercomunicabilidade entre os vários sistemas de segurança social e medidas que racionalizem as prestações concedidas pelos mesmos;

h) Os mecanismos de fiscalização económica con-

tinuarão a desempenhar um papel de relevo na defesa do consumidor.

A política de emprego será orientada pelas seguintes linhas fundamentais:

a) Contribuir para o estudo de novas oportuni-

dades de investimento, acompanhar a execução dos grandes projectos e contribuir de forma activa para a criação de postos de trabalho nas regiões, sectores e profissões considerados prioritários na perspectiva do emprego;

b) Actualizar e desenvolver os esquemas de apoio

ao cooperativismo e ao artesanato, na óptica do emprego, e adoptar instrumentos normativos que visem o apoio a iniciativas de desenvolvimento local com incidência ao nível do emprego ou na formação profissional;

c) Participar de forma activa em programas de

reestruturação sectorial, tendo em vista a adopção de medidas que permitam salvaguardar os níveis de emprego desses mesmos sectores ou assegurar soluções alternativas aos trabalhadores abrangidos;

d) Lançar iniciativas e preparar o quadro legal

de aooio à inserção de emigrantes retornados em empregos adequados, eventualmente criados por sua iniciativa ou com a sua participação;

e) Facilitar e encorajar o emprego de certas ca-

tegorias de trabalhadores mais desfavoreci-