O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2288

II SÉRIE — NÚMERO 55

A definição de um sistema exclusivamente jurisdicional de fiscalização da inconstitucionalidade por acção através de um tribunal constitucional (artigos 277.° e seguintes).

8 — Com vista ao reforço da democracia política, o projecto propõe:

A afirmação do sufrágio universal como primeira forma de exercício do poder político pelo povo (novo preceito a introduzir nos «Princípios Fundamentais»);

A inserção das regiões autónomas no âmbito do Estado Português, definido como Estado unitário regional (artigo 6.°);

A reformulação dos preceitos atinentes à liberdade de expressão e informação (artigos 37.° e seguintes), com constitucionalização do Conselho de Imprensa, de garantias dos jornalistas e dos direitos da oposição, consagração dos direitos de espaço nas publicações estatizadas, designação dos directores dos órgãos de comunicação social estatizados pela Assembleia da República e formulação de garantias da sua independência;

A autorização do tratamento dos direitos políticos em capítulo próprio (artigos 47.°, 48.º e 49.°);

A valorização da discussão parlamentar da proposta de lei do Orçamento (artigo 108.°);

O acrescentar de novos princípios gerais de direito eleitoral (artigo 116.°);

A substituição do Conselho da Revolução por um Conselho da República, como órgão de consulta e apoio do Presidente da República, e com composição tripartida (havendo membros por inerência, membros designados pelo Presidente e membros eleitos pela Assembleia da República);

A introdução, sem quebra do princípio da representação proporcional e do método da média mais alta de Hondt, de um sistema de «representação proporcional personalizada», afim do sistema alemão federal, capaz de permitir, simultaneamente, uma mediação dos eleitores na escolha dos deputados e um mais amplo acesso de todos os partidos ao Parlamento;

O direito de um quinto dos deputados provocarem a constituição de comissões de inquérito (artigo 181.°).

9 — O projecto visa a democracia económica, social e cultural, não só mantendo o essencial do que os constituintes de 1975-1976 estatuíram, como avançando para novas aquisições:

A promoção da igualdade efectiva entre os cidadãos como tarefa fundamental do Estado (artigo 9.°) e a sua consideração, em especial como objectivo do poder local (artigo 237.°, refundido);

A preservação e a valorização do património cultural e a defesa do ambiente como tarefas fundamentais do Estado (artigo 9.°);

A colocação dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores no título II da parte I;

A consagração do direito de acesso em condições de igualdade às escolas cooperativas e particulares (artigo 43.°);

A consagração do direito de gestão das obras sociais das empresas pelas comissões de trabalhadores e da possibilidade de eleição, promovida por elas, de representantes dos trabalhadores nos órgãos das empresas (artigo 56.°);

A consagração directa do direito de tendência sindical (artigo 57.°);

A autonomização de um preceito dedicado ao direito de acesso à justiça (no capítulo dos direitos sociais);

A autonomização de um direito dedicado à função e à criação cultural (no capítulo dos direitos culturais);

A formulação de direitos dos consumidores (artigo 109.°).

10 — O projecto pretende igualmente o aprofundamento da democracia participativa, aditando ao que já consta da Constituição, hoje, o seguinte:

A apreciação obrigatória pelo Plenário da Assembleia da República das petições que reúnam certos requisitos mínimos de representatividade (artigo 49.°);

A prescrição da gestão descentralizada e participada do serviço nacional de saúde (artigo 64.°);

A referência expressa às associações de defesa do ambiente (artigo 66.°) e do património cultural (no novo preceito relativo à fruição cultural);

A constitucionalização (em novo preceito) da gestão democrática das escolas e da participação das associações de professores, alunos e pais na política de ensino;

A consagração do direito de participação das associações de consumidores (artigo 109.°);

A admissibilidade de candidaturas não partidárias em todas as eleições para as autarquias locais;

A previsão de consultas populares a nível das autarquias locais.

11 — Em obediência ao acordo da Frente Republicana e Socialista, o projecto mantém o actual sistema de eleição do Presidente da República e o sistema semipresidencial, «definindo com maior rigor os poderes constitucionais do Presidente, alargando o âmbito da competência da Assembleia da República e articulando mais adequadamente os poderes dos órgãos de soberania, por forma a garantir a estabilidade das soluções governativas».

Os signatários estão convictos de que o sistema de governo semipresidencial —traduzido, designadamente, na existência de dois órgãos de soberania baseados no sufrágio universal e através do qual se impede a concentração de poderes— é o sistema ajustado ao presente momento histórico de Portugal e o que — com provas positivas dadas — melhor propicia a defesa do regime democrático.

No entanto, tendo em conta aqueles objectivos, bem como os reflexos da extinção do Conselho da Revolução, torna-se imperioso proceder a numerosas alterações na parte III do texto constitucional. Tudo reside em fazê-las com equilíbrio, entre os dados do presente e as exigências do futuro, entre o que é a vida política portuguesa e o que pode vir a ser, entre a capacidade de resposta ao imediato e a capacidade institucionalizadora inerente a uma constituição.