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II SÉRIE — NÚMERO 55

dos Açores e da Madeira, na autonomia do poder local e na descentralização democrática da administração pública.

Artigo 6.º

1 — Ao n.° 1 do artigo 7.° da Constituição é aditada a expressão «do respeito dos direitos do homem» a seguir a «independência nacional».

2 — No n.° 2 do artigo 7.° é suprimida a expressão compreendida entre «a abolição» e «político-militares e».

3 — O n.° 3 do artigo 7.° é substituído por dois números:

3. Portugal reconhece o direito dos povos à resistência colectiva contra todas as formas de violação dos direitos do homem.

4. Portugal mantém laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa e participa, em igualdade com os demais Estados, na organização política, económica e social da Europa.

Artigo 7.º

Ao artigo 8.º da Constituição é aditado um n.° 3, do seguinte teor:

3. As normas e as decisões aplicáveis emanadas pelos órgãos competentes das organizações supranacionais de que Portugal seja parte, vigoram directamente na ordem interna.

Artigo 8.º

1 — Na alínea b) do artigo 9.° da Constituição, a expressão «participação organizada do povo na resolução dos problemas colectivos» é substituída por «participação organizada dos cidadãos na vida colectiva».

2 — A alínea c) do artigo 9.° é substituída por:

Socializar os principais meios de produção e promover a igualdade efectiva entre os cidadãos, o bem-estar e a qualidade de vida do povo, especialmente das classes trabalhadoras.

3 — É aditada uma alínea d) do seguinte teor:

d) Preservar e valorizar o património cultural português e promover a conservação da natureza e a defesa do ambiente.

Artigo 9.°

O artigo 10.º da Constituição é substituído por:

ARTIGO 10.º (Sufrágio universal e partidos políticos)

1. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico e das demais formas previstas na Constituição.

2. Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular no respeito pelos princípios da independência nacional e da democracia política.

Artigo 10.º

1 — O n.° 2 do artigo 12.º da Constituição passa a constituir o seu n.° 3.

2 — É aditado um n.° 2 com a seguinte redacção:

2. Os cidadãos que residam ou se encontrem no estrangeiro gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres compatíveis com a ausência do País.

3 — É suprimido o artigo 14.º da Constituição.

4 — O artigo 15.° da Constituição passa a artigo 14.°

Artigo 11.º

No n.° 2 do artigo 13.° da Constituição é suprimida a referência a «língua».

Artigo 12.º

O corpo do artigo 17.° da Constituição é substituído por:

O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos direitos enunciados no titulo n, aos direitos constantes dos artigos 61.º e 62.° e aos direitos de natureza análoga.

Artigo 13.°

Ao n.° 3 do artigo 18.° da Constituição é aditada a expressão «não podem ter efeito retroactivo» a seguir a «abstracto».

Artigo 14.º

Ao n.° 3 do artigo 19.° da Constituição é aditada, no fim, a expressão «a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência, religião e culto»).

Artigo 15.º

1 — O actual n.° 2 do artigo 20.° passa a constituir o artigo 21.°, com a seguinte epígrafe: «Direito de resistência».

2 — Ao referido artigo 20° é aditado um n.° 2, com a seguinte redacção:

2. É garantido aos interessados recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios que, independentemente da sua forma, violem os seus direitos ou lesem os seus interesses legítimos.

Artigo 16.º

1— O n.° 1 do actual artigo 21.° da Constituição passa a constituir o artigo 23.°, com a seguinte epígrafe: «Responsabilidade das entidades públicas».

2 — O n.° 2 do mesmo artigo passa a constituir o n.° 6 do artigo 29.°

Artigo 17.°

O actual artigo 22.° da Constituição passa a ser o artigo 15°

Artigo 18.°

O actual artigo 23.° da Constituição passa a artigo 33.°