O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE ABRIL DE 1981

2293

2 — O artigo 47.°, com a epígrafe «Participação na vida pública», abrange os n.°s 1 e 3 do actual artigo 48.º

3 — O artigo 48.°, com a epígrafe «Direito de sufrágio», fica com a seguinte redacção:

1. Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.

2. O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.

Arrigo 37.°

1 — O artigo 49.° da Constituição passa a constituir o artigo 51.º

2 — No n.° 1 a expressão «podem» é substituída pela expressão «têm o direito de», sendo aditada, no fim, a expressão «bem como o direito de ser informados sobre a sua recepção e sobre as consequências do seu exame».

3 — O n.° 2 passa a constituir o seu n.° 3, sendo aditado um n.° 2, com a seguinte redacção:

2. As petições dirigidas à Assembleia da República que reúnam os requisitos mínimos de representatividade fixados na lei serão obrigatoriamente apreciadas pelo Plenário.

Artigo 38.º

É aditado à Constituição um novo artigo 49.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 49.º (Direito de acesso a cargos públicos)

1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos.

2. Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego ou nos benefícios sociais a que tem direito em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.

Artigo 39.º

O actual artigo 50.° da Constituição é suprimido.

Artigo 40.°

A alínea 6) do artigo 52.° da Constituição passa a constituir um novo artigo 52.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 52.º

(Segurança no emprego)

Ê garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Artigo 41.°

1 — O actual artigo 55.° da Constituição passa a constituir o artigo 53.°

2 — É suprimida a segunda parte do n.° 1 do mesmo artigo a partir de «visando».

3 — Os n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo são substituídos por um n.° 2, com a seguinte redacção:

2. Os plenários de trabalhadores deliberam a constituição, aprovam os estatutos e elegem, por voto directo e secreto, os membros das comissões de trabalhadores.

4 — O n.° 5 do mesmo artigo passa a constituir o seu n.° 3, sendo — lhe aditada a expressão «subcomissões de trabalhadores, bem como» a seguir a «criadas».

5 — Ao n.º 4 do mesmo artigo é aditada a expressão «e das subcomissões» a seguir a «comissões».

Artigo 42.°

1 — O actual artigo 56.° da Constituição passa a constituir o artigo 54.º e a compreender dois números.

2 — É aditada uma alínea e) com a seguinte redacção:

e) Exercer ou participar na gestão das obras sociais da empresa.

3 — É aditado um n.° 2 com a seguinte redacção:

Incumbe às comissões de trabalhadores promover a eleição, por sufrágio directo e secreto, de representantes dos trabalhadores nos órgãos das empresas, nos casos e nos termos que a lei estabelecer.

Artigo 43.°

1 — O actual artigo 57.° da Constituição passa a constituir o artigo 55.°

2 — O n.° 5 do mesmo artigo é substituído por uma nova alínea e), aditada ao n.° 2, com a seguinte redacção:

e) O direito de tendência no âmbito das associações sindicais, nas formas que os respectivos, estatutos determinarem.

3 — O n.° 6 passa a ser o n.º 5.

Artigo 44.°

1 — Os n.ºs 1 e 2 do artigo 58.° da Constituição passam a constituir o artigo 56.°, com a epígrafe: «Direitos das associações sindicais».

2 — Os n.°s 3 e> 4 do artigo 58.° passam a constituir um novo preceito, o artigo 60.°, do seguinte teor

ARTIGO 60.° (Contratação colectiva)

1 — É garantida a contratação colectiva, cabendo à lei definir a legitimidade para a celebração de convenções colectivas e a eficácia das suas normas.

2 — Os trabalhadores participam na contratação colectiva através das associações sindicais.

Artigo 45.°

1 — Os actuais artigos 59.° e 60.° da Constituição são substituídos por um único artigo, que passa a constituir o artigo 57.° com a seguinte epígrafe: «Direito à greve e proibição do lock-out.