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24 DE ABRIL DE 1981

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Artigo 58.°

1 — O artigo 70.° da Constituição passa a artigo 71.º

2 — Ao n.° 3 do artigo 70.º é aditada a expressão «as famílias» a seguir a «colaboração com».

Artigo 59.°

0 artigo 71.° da Constituição passa a artigo 72.°

Artigo 60.º

1 — O artigo 72.° da Constituição passa a artigo 73.°

2 — Os n.ºs 1 e 2 do artigo 72.° da Constituição são substituídos por:

1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica, ao convívio familiar e comunitário e à igualdade de oportunidades para criarem e desenvolverem formas de realização pessoal e de participação activa na vida da comunidade.

2. O Estado promoverá uma política de terceira idade que proporcione às pessoas idosas meios e condições que evitem ou superem o seu isolamento ou marginalização.

Artigo 61.°

1 — O actual artigo 73.° da Constituição passa a constituir o artigo 74.°

2 — No n.° 2 do mesmo artigo é aditada a expressão «da família», a seguir a «através», e substituída a expressão «da sociedade democrática e socialista» pela expressão «social».

3 — No n.° 3 do mesmo artigo é suprimida a sua parte final, a partir de «através».

Artigo 62.°

Os actuais artigos 74.°, 75.° e 76.° da Constituição são substituídos por:

ARTIGO 75.° (Ensino)

1. O Estado reconhece e garante a todos o direito ao ensino, à igualdade de oportunidades na formação escolar e ao acesso, segundo as suas capacidades, a todos os graus do ensino, da investigação científica e da criação artística.

2. O acesso à universidade deve ter em conta as necessidades do país em quadros qualificados e estimular a entrada de trabalhadores — estudantes e dos filhos dos trabalhadores.

3. O ensino deve ser modificado de modo a superar discriminações económicas, sociais e culturais, designadamente a sua actual função conservadora da divisão social do trabalho.

ARTIGO 76°

(Obrigações do Estado no domínio do ensino)

Incumbe prioritariamente ao Estado no domínio do ensino:

a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;

b) Criar um sistema público de educação

pré — escolar;

c) Garantir a educação permanente e elimi-

nar o analfabetismo;

d) Estabelecer uma rede pública escolar que

cubra as necessidades de toda a população e articulá-la com as escolas particulares e cooperativas;

e) Promover e apoiar o ensino especial;

f) Estabelecer a ligação do ensino com as

actividades produtivas e sociais;

g) Estimular a formação de quadros cientí-

ficos e técnicos originários das classes trabalhadoras;

h) Assegurar aos filhos dos emigrantes o

ensino da língua portuguesa; i) Desenvolver os serviços de acção social escolar;

j) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.

Artigo 63.°

1 — É suprimido o artigo 77.° da Constituição.

2 — Ê aditado à Constituição um novo artigo 77.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 77.° (Participação democrática nas escolas)

1. Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei.

2. A lei regula as formas de participação das associações de professores, de alunos e de pais na definição da política de ensino.

Artigo 64.°

1 — É suprimido o actual artigo 78.° da Constituição.

2 — É aditado à Constituição um novo artigo 78.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 78° (Fruição e criação cultural)

1. Todos têm direito à fruição e à criação cultural.

2. Incumbe ao Estado e às regiões autónomas, no respeito dos valores culturais das populações e da iniciativa das pessoas e dos grupos:

a) Efectuar o levantamento do património

cultural do País;

b) Estimular e exigir programas e espaços

culturais de qualidade nos órgãos de comunicação social pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes;

c) Fomentar e apoiar as colectividades de

cultura e recreio e as associações e fundações culturais, designadamente as de defesa do património histórico, artístico e etnográfico;