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24 DE ABRIL DE 1981

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2 — O n.° 1 do artigo 132.º da Constituição é substituido por:

1. O Presidente da República não pode ausentar — se para o estrangeiro sem o assentimento da Assembleia da República ou da sua Comissão Permanente, se aquela não estiver em funcionamento.

Artigo 98.º

1 —O n.° 2 do artigo 133.° da Constituição é substituído por:

2. A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante deliberação aprovada por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 99.°

1— No n.° 1 do artigo 134.° da Constituição é suprimida a expressão «ao Conselho da Revolução e».

2 — Ao mesmo artigo é aditado um n.° 3, com a seguinte redacção:

3. O Presidente da República não pode renunciar ao mandato encontrando-se dissolvida a Assembleia da República.

Artigo 100.º

No n.° 1 do artigo 135.° da Constituição é suprimida a expressão «ou, no caso de esta se encontrar dissolvida, o membro do Conselho da Revolução que este designar».

Artigo 101.°

I — As alíneas a), b), e), f), i), j) e l) do artigo 136.° da Constituição são substituídas por:

a) Presidir ao Conselho da República;

b) Marcar o dia das eleições dos deputados à Assembleia da República, de harmonia com a Lei Eleitoral;

e) Dissolver a Assembleia da República, de harmonia com o disposto no artigo 175.°;

f) Nomear o Primeiro — Ministro, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 190.°, e exonerá-lo nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 189.°;

i) Dissolver os órgãos das regiões autónomas, por iniciativa própria ou sob proposta do Governo, ouvido Conselho da República;

j) Nomear e exonerar, ouvido o Governo, os Ministros da República para as regiões autónomas;

l) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador — Geral da República.

2 — Ao artigo 136.° são aditadas duas novas alíneas, com a seguinte redacção:

m) Nomear cinco membros do Conselho da República, cinco juízes do Tribunal Constitucional e três vogais do Conselho Superior da Magistratura:

n) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 102.°

1 — À alínea a) do n.° 1 do artigo 137.º da Constituição é aditada, no fim, a expressão «e, nessa qualidade, nomear e exonerar, nos termos da lei, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e, ouvido este, o Vice — Chefe do Estado-Maior-General e os Chefes dos Estados — Maiores dos três ramos das Forças Armadas».

2 — Na alínea b) do n.° 1 é suprimida a expressão «do Conselho da Revolução e».

3 — Na alínea c) do n.° 1 a expressão «mediante autorização do Conselho da Revolução» é substituída por «sob proposta do Governo e mediante autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente».

4 — Na alínea d) do n.° 1 é suprimida a expressão «ouvido o Conselho da Revolução».

5 — Ao n.° 1 do artigo 137.° são aditadas as alíneas f), g) e h), com a seguinte redacção:

f) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos — leis e tratados internacionais;

g) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas;

h) Praticar os actos relativos ao território de Macau previstos no respectivo estatuto.

5 — O n.° 3 do artigo 137.° é substituído por:

3. A declaração do estado de sítio ou de emergência, quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, terá de ser ratificada pelo respectivo Plenário logo que seja possível reuni-lo e, em qualquer caso, não poderá prolongar-se para além de trinta dias sem a sua confirmação.

Artigo 103.°

1 — É aditada ao artigo 138.° da Constituição uma nova alínea, do seguinte teor:

a) Assumir a mais alta representação do Estado na ordem externa.

2 — As alíneas a) e b) do artigo 138.° passam a alíneas b) e c).

3 — A alínea c) do artigo 138.º passa a alínea d), sendo a expressão «mediante autorização do Conselho da Revolução» substituída por «sob proposta do Governo e mediante autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente».

Artigo 104.°

1 — O n.° 1 do artigo 139.° da Constituição é substituído por:

1. No prazo de quinze dias, contados da data da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para promulgação como lei ou do termo do prazo previsto no n.° 3 do artigo 277.°, pode o Presidente da República exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.