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II SÉRIE — NÚMERO 55

Artigo 117.°

O artigo 161.° da Constituição passa a ser o seguinte:

ARTIGO 161.º

(Suspensão do mandato)

O mandato de qualquer deputado pode ser suspenso por:

a) Deferimento de requerimento de substi-

tuição temporária por motivo relevante;

b) Designação para a titularidade de qual-

quer órgão de soberania ou das regiões autónomas ou de qualquer outro cargo ou função que a lei preveja;

c) Procedimento criminal nos termos do ar-

tigo 160.°

Artigo 118.º

O artigo 163.° dix Constituição passa a ser o artigo 162.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 162.º (Cessação Individual do mandato)

O mandato de qualquer deputado cessa por.

a) Ocorrência ou verificação superveniente

de alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei eleitoral, não podendo, contudo, ser reapreciados factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação da própria Assembleia; 

b) Renúncia, mediante declaração escrita

fundamentada;

c) Falta de assiduidade, nos termos do Regimento da Assembleia; 

d) Inscrição em partido diverso daquele por

que se tenha apresentado em sufrágio.

Artigo 119.º

1 — Na alínea d) do artigo 164.° é suprimida a expressão «ao Conselho da Revolução ou».

2 — Na alínea h) é aditada a expressão «a conceder avales e», a seguir a «Governo».

3 — A alínea i) é substituída por:

0 Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz, bem como autorizar e confirmar a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.

4 — Na alínea j) é substituída a expressão «os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais» pela expressão «os tratados constitutivos de organizações internacionais e os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais».

Artigo 120.º

A alínea b) do artigo 165.° é substituída por:

b) Apreciar a aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.

Artigo 121.º

O artigo 166.° da Constituição é substituído por:

ARTIGO 166/

(Competência relativamente a outros órgãos)

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

a) Testemunhar a posse do Presidente da

República;

b) Autorizar o Presidente da República a

ausentar-se para o estrangeiro;

c) Iniciar o processo de acusação contra o

Presidente da República por crimes praticados no exercício das suas funções;

d) Apreciar o Programa do Governo;

e) Votar moções de confiança e de censura

ao Governo;

f) Eleger, segundo o sistema da representação proporcional, cinco membros do Conselho da República;

g) Eleger, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta do número de deputados em efectividade de funções, o Provedor de Justiça, o presidente do Conselho Nacional do Plano, cinco juízes do Tribunal Constitucional, quatro membros do Conselho Superior da Magistratura e os membros do Conselho Superior da Defesa Nacional a que se refere a alínea c) do n.° 2 do artigo 274.°

Artigo 122.º

Os artigos 167/ e 168.º da Constituição são substituídos por:

ARTIGO 167.º

(Reserva absoluta de Competência legislativa)

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

a) Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa;

\ b) Definição dos limites das águas territo-

riais e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos;

c) Regime do estado de sítio e do estado

de emergência;

d) Associações e partidos políticos;

e) Comissões de trabalhadores e associações

sindicais; f) Bases do sistema de ensino;

g) Definição dos sectores de propriedade dos

meios de produção, incluindo a dos sectores básicos, nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;

h) Sistema de planeamento e composição

do Conselho Nacional do Plano, determinação