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24 DE ABRIL DE 1981

2305

Artigo 140.°

1 — Ao n.° 2 do artigo 195.° da Constituição é aditado a seguir a «funcionamento efectivo», «e mesmo que dissolvida».

2 — A parte final do n.° 3 do artigo 195.°, a seguir a «encerramento» é substituída por: «poderá o Governo solicitar um voto de confiança ou qualquer grupo parlamentar apresentar uma moção de censura».

3 — O n.° 4 do artigo 195.° é suprimido.

Artigo 141.º

Ao artigo 196.° da Constituição são aditados os n.ºs 2 e 3, com a seguinte redacção:

2. O Presidente da República pode, através de mensagem fundamentada, determinar que o Governo solicite, o prazo de oito dias, um voto de confiança à Assembleia da República.

3. O Presidente da República não pode usar da faculdade a que se refere o número anterior mais de uma vez em cada sessão legislativa.

Artigo 142.°

1 — O n.° 3 do artigo 197.° da Constituição passa a n.° 4.

2 — É aditado um novo número ao artigo 197.°, do seguinte teor:

3. Qualquer moção de censura poderá conter a indicação de um candidato ao cargo de Primeiro—Ministro e um programa de governo e, nesse caso, a sua aprovação implica a aprovação deste e a obrigatoriedade para o Presidente da República de nomear Primeiro — Ministro o candidato nela indicado.

Artigo 143.°

O artigo 198.° da Constituição é substituído por:

ARTIGO 198.° (Demissão do Governo)

1. Implicam a demissão do Governo:

a) O início de nova legislatura;

b) A aceitação pelo Presidente da República

de pedido de demissão apresentado pelo Primeiro — Ministro;

c) A morte ou a impossibilidade física dura-

doura do Primeiro — Ministro;

d) A não solicitação de um voto de con-

fiança no prazo previsto no n.° 2 do artigo 196.°;

e) A não aprovação de uma moção de con-

fiança;

f) A aprovação de uma moção de censura

nos casos previstos no n.° 2 do artigo 195.° e no n.º 3 do artigo 197.°;

g) A aprovação de duas moções de censura,

com, pelo menos, trinta dias de intervalo.

2. A aprovação de qualquer moção de censura requer maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

3. O Presidente da República pode demitir o Governo, em casos excepcionais, e apenas quando tal se torne imprescindível para assegurar o funcionamento das instituições democráticas, informando previamente do facto a Assembleia da República através de mensagem fundamentada.

Artigo 144.°

1 — Na alínea a) do artigo 200.° da Constituição a referência ao artigo «141.°» é substituída pela referência ao artigo «140.°» e é aditada, a seguir a «referendar», a expressão «através do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes».

2 — Na alínea d) é suprimida a expressão «do Conselho da Revolução ou».

3 — A alínea d) passa a alínea e), sendo aditada uma nova alínea d), com a seguinte redacção:

d) Exercer iniciativa de leis e resoluções perante a Assembleia da República.

Artigo 145.°

1 — Na alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição é suprimida a expressão «ao Conselho da Revolução ou».

2 — Na alínea b) a expressão «reservada à» é substituída por «de reserva relativa da».

3 — Ao n.° 2 do artigo 201.° é aditada, no final, a expressão «e aos serviços de administração directa do Estado».

4 — O n.° 3 é eliminado.

Artigo 146.°

A alínea d) do artigo 202.° da Constituição é substituída por:

d) Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre a administração autónoma.

Artigo 147.°

1 — Na alínea d) do n.° 1 do artigo 203.° da Constituição a expressão «que se traduzam em execução directa do programa do Governo» é suprimida.

2 — À mesma alínea é aditada, no -fim, a expressão «bem como os tratados internacionais não submetidos à Assembleia da República».

Artigo 148.°

O artigo 207.° da Constituição é substituído por:

ARTIGO 207° (Apreciação da inconstitucionalidade)

Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrijam a Constituição ou os princípios nela consignados.