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II SÉRIE — NÚMERO 55

Artigo 191.º

Os artigos 281.° a 285." da Constituição são substituídos por:

ARTIGO 281.º

(Fiscalização concreta da inconstitucionalidade e da ilegalidade)

1. Sempre que em feito submetido a julgamento seja arguida, oficiosamente ou pelas partes, a constitucionalidade de norma constante de acto legislativo ou de convenção ou outro acto jurídico internacional vinculativo do Estado Português, o tribunal, se julgar a questão não manifestamente infundada e não irrelevante para a causa, fará subir em separado o incidente ao Tribunal Constitucional para decisão e eventual declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

2. Se for arguida a inconstitucionalidade de norma constante de outro diploma ou a ilegalidade de qualquer norma com fundamento em violação dos estatutos das regiões autónomas ou de leis gerais da República, a decisão compete ao tribunal da causa, sem prejuízo dos recursos ordinários que couberem e de recurso obrigatório para o Ministério Público, até ao supremo tribunal de cada ordem de jurisdição, em caso de decisão no sentido da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, e restrito a esta questão.

3. No caso previsto no número anterior, se o supremo tribunal de qualquer ordem de jurisdição julgar inconstitucional ou ilegal qualquer norma, será enviada cópia da decisão ao Tribunal Constitucional, e, se pela terceira vez ela vier a ser julgada inconstitucional ou ilegal, o Tribunal Constitucional poderá declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade com força obrigatória legal.

ARTIGO 282.°

(Fiscalização abstracta da constitucionalidade ou da ilegalidade)

1. O Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Provedor de Justiça, o procurador-geral da República ou um quinto dos deputados à Assembleia da República podem solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de qualquer norma.

2. O presidente do Conselho Nacional do Plano, em matérias económico — sociais, e as assembleias regionais, com fundamento em violação dos direitos das regiões autónomas, podem igualmente solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de qualquer norma.

3. O Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Ministro da República para a respectiva região autónoma, o procurador-geral da República é, em matérias económico — sociais, o presidente do Conselho Nacional do Plano podem solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma constante de diploma regional, com fundamento em violação da lei geral da República.

4. O Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Provedor de Justiça, o procurador-geral da República, as assembleias regionais, cinco membros do Conselho da República, um quinto dos deputados a qualquer das assembleias regionais e, em matérias económico-sociais, o presidente do Conselho Nacional do Plano podem solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos das regiões consagrados nos seus estatutos.

ARTIGO 283.°

(Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou da ilegalidade)

1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral de qualquer norma produz efeitos desde a publicação dela, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional e ressalvados sempre os casos julgados.

2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma anterior à norma constitucional ou legal, a declaração produz efeitos desde a entrada em vigor desta norma.

3. Salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional, a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de qualquer norma, no caso previsto no n.° 1, determina o renascimento da norma que ela tinha revogado.

ARTIGO 284.° (Composição do Tribunal Constitucional)

1. Compõem o Tribunal Constitucional quinze juízes, designados do seguinte modo:

o) Cinco pelo Presidente da República;

b) Cinco pela Assembleia de República;

c) Cinco pelo Conselho Superior da Magis-

tratura, por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.

2. Os juízes indicados nas alíneas a) e b) são escolhidos de entre juristas de comprovado mérito e os indicados na alínea c) de entre magistrados judiciais, sendo três de entre os juízes dos tribunais superiores e dois de entre os juízes dos tribunais de 1.ª instância.

3. Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por seis anos, com renovação de um terço de dois em dois anos, e não podem ser reconduzidos para o período imediato.

ARTIGO 285.° (Funcionamento e processo)

1. O Tribunal Constitucional funciona em plenário e por secções.

2. A lei regula o funcionamento e o processo próprio do Tribunal Constitucional.