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24 DE ABRIL DE 1981

2307

2 — No mesmo n.° 3 é substituída a expressão «orçamento e do plano regional» pela expressão «orçamento regional, do plano económico regional e das contas da região e a autorização para a celebração de empréstimos internos».

3 — No n.° 4 a expressão «os resultados eleitorais» é substituída pela expressão «a composição da assembleia regional e ouvidos os partidos nela representados».

Artigo 161.º

1 — A epígrafe do artigo 234.° da Constituição passa a ser «Dissolução dos órgãos de governo próprio das regiões».

2 — O n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

1. Os órgãos de governo das regiões autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da República, pela prática de actos contrários à Constituição ou por grave violação dos respectivos estatutos.

3 — O n.° 2 passa a n.° 3 e o n.° 3 actual é suprimido.

4 — É aditado um novo número, do seguinte teor:

2. A dissolução da assembleia regional implica necessariamente a demissão do governo regional.

5 — No n.° 4 é suprimida a expressão «ou suspensão».

Artigo 162.°

1 — O n.° 1 do artigo 235.° da Constituição é substituído por:

1. As leis e os decretos regulamentares regionais são enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados, determinando a falta de assinatura de qualquer deles a sua inexistência jurídica.

2 — No n.° 2 a expressão «dos diplomas previstos no número anterior» é substituída pela expressão «decreto da assembleia regional».

3 — O n.° 4 é substituído pelo seguinte:

Passado o prazo de quinze dias sobre a recepção do decreto da assembleia regional após a primeira ou a segunda votação ou sobre a decisão do Tribunal Constitucional não se pronunciando pela inconstitucionalidade de qualquer das suas normas, consoante os casos, sem que o Ministro da República o assine, competirá ao presidente da assembleia regional assiná-lo e mandar publicá-lo.

4 — É aditado ao mesmo artigo um n.° 5, com a seguinte redacção:

5. O Ministro da República pode exercer o direito de veto relativamente a qualquer decreto do governo regional, disso notificando o governo regional no prazo de quinze dias a contar da sua recepção.

Artigo 163.°

Ê suprimido o artigo 236.° da Constituição.

Artigo 164.º

O artigo 237.° da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 237.º

(Fundamentos e fins)

A organização do poder local assenta na existência das autarquias locais e tem por objectivos a consolidação e o desenvolvimento do sistema democrático, a igualdade efectiva dos cidadãos, onde quer que residam, e a renovação e o progresso de todo o País.

Artigo 165.°

O artigo 238.° da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 238.º (Autarquias locais)

1. São autarquias locais as freguesias e os municípios ou concelhos, bem como, no continente, as regiões administrativas.

2. Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica.

3. A divisão administrativa do território é estabelecida por lei

Artigo 166.°

1 —O artigo 241.° da Constituição passa a ser o artigo 242.°

2 — No n.º 2 do artigo 241.° é suprimida a expressão «por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos residentes».

Artigo 167.º

1 — O artigo 242.° da Constituição passa a ser o artigo 241.º

2 — No artigo 242.° a expressão «A assembleia das autarquias locais terá competência regulamentar própria» é substituída pela expressão «As autarquias locais terão poder regulamentar próprio».

Artigo 168.°

1 — O artigo 243.° da Constituição passa a ser o artigo 245.°

2 — No n.° 1 do artigo 243.° a expressão «órgãos regionais» é substituída pela expressão «governo regional».

3 — No n.° 3 a expressão «da assembleia» é substituída pela expressão «de órgãos resultantes de eleição directa só poderá ter por causa acções ou omissões ilegais graves».

Artigo 169.°

É aditado à Constituição um novo preceito, que passa a ser o artigo 243.°, do seguinte teor:

ARTIGO 243.° (Candidaturas)

Podem apresentar candidaturas para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais,