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24 DE ABRIL DE 1981

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das regiões Plano e definição do esquema dos órgãos de planificação regional;

i) Eleições dos titulares dos órgãos administrativos;

j) Estatuto dos titulares dos cargos políticos; l) Estatuto do Provedor de Justiça; m) Organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes.

ARTIGO 168.° (Reserva relativa de competência legislativa)

1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização do Governo:

a) Estado e capacidade das pessoas;

b) Direitos, liberdades e garantias;

c) Definição dos crimes, penas, medidas de

segurança e respectivos pressupostos, regime geral de punição das infracções disciplinares e dos actos ilícitos de mera ordenação social, bem como processo criminal;

d) Bases gerais do regime urbanístico;

e) Meios e formas de intervenção e de na-

cionalização e socialização dos meios de produção, bem como de critérios de fixação de indemnizações;

f) Bases de Reforma Agrária, incluindo os

critérios de fixação dos limites máximos das unidades de exploração agrícola privada;

g) Sistema monetário e padrão de pesos e

medidas;

h) Sistema fiscal e, sem prejuízo do n.° 3

do artigo 233.°, criação de impostos;

i) Enquadramento dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;

j) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados;

l) Processo do Tribunal Constitucional; m) Estatuto das autarquias locais e divisão administrativa do território;

n) Participação das organizações populares de base no exercício do poder local;

o) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;

p) Regime e âmbito da função pública;

q) Bases gerais da organização e do funcionamento das forças armadas.

2. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, a extensão e a duração da autorização, a qual não poderá ser utilizada mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.

3. As autorizações caducam com a demissão do Governo a que foram concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.

Artigo 123.°

1—Os n.ºs 2 e 3 do artigo 169.° são substituídos por:

2. Revestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas b) a i) do artigo 164.°

3. Reveste a forma de moção os actos previstos na alínea e) do artigo 166.°

2 — No n.º 5 é suprimida a expressão «salvo as de aprovação de tratados internacionais».

Artigo 124.°

1 — No n.° 2 do artigo 170.° é aditado «no ano económico em curso», a seguir a «envolvam».

2 — O n.° 4 é suprimido.

Artigo 125.°

1 — O n.° 3 do artigo 171.° é substituído por

3. São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias abrangidas nas alíneas a), b), e), g) e i) do artigo 164.° e nas alíneas d), e), f), h), l) e m) do artigo 167.°

Artigo 126.º

1 —O n.º 3 do artigo 172.° da Constituição é substituído por:

3. Requerida a sujeição a ratificação e, no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

2 — Ao n.° 4 do artigo 174.° é aditado: «e não poderá voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa».

Artigo 127.°

O artigo 174.º da Constituição é substituído por:

ARTIGO 174.° (Legislatura)

1. A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.

2. No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura, cuja duração será acrescida do termo necessário para se completar a sessão legislativa em curso à data da eleição.

Artigo 128.°

O n.° 1 do artigo 175.° da Constituição é substituído por:

1. A Assembleia da República não pode ser dissolvida pelo Presidente interino, nem durante o último semestre do mandato do Presidente da República.

Artigo 129.°

No n.° 2 do artigo 176.° da Constituição, a expressão «da sessão legislativa, a Assembleia», é substituída por «do período de funcionamento normal da Assembleia, esta».