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II SÉRIE — NÚMERO 55

Artigo 130.°

1_o artigo 177.° da Constituição passa a ter por

epígrafe: «Funcionamento.»

2 — O n.° 1 é substituído por:

1. A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia — se a 15 de Outubro.

3 — Os n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo passam a constituir os n.ºs 3 e 4, respectivamente, sendo aditado um n.° 2, com a seguinte redacção:

2. O período de funcionamento normal da Assembleia decorre de 15 de Outubro a 15 de Julho, sem prejuízo das suspensões ou prorrogações que a própria Assembleia estabelecer e da possibilidade de as comissões funcionarem a todo o tempo.

Artigo 131.º

1 —O n.° 3 do artigo 179.° da Constituição é substituído por:

3. Cada grupo parlamentar tem direito à fixação da ordem do dia de três reuniões plenárias durante a sessão legislativa ou, tratando-se de grupo correspondente a partido não representado no Governo, de seis reuniões plenárias.

2 — Ao mesmo artigo são aditados um n.° 4 e um n.° 5, com a seguinte redacção:

4. Se um partido só tiver um deputado, ou se os Deputados eleitos por um partido não se constituírem em grupo parlamentar, terá esse partido direito à fixação da ordem do dia de duas reuniões plenárias por sessão legislativa.

5. Cada uma das assembleias das regiões autónomas tem direito à fixação da ordem do dia de duas reuniões plenárias durante a sessão legislativa, para discussão e votação de propostas de lei de sua iniciativa.

Artigo 132.º

Nos n.ºs 1 e 2 do artigo 180.° é substituída a expressão «membros do Governo» pela expressão «Ministros».

Artigo 133.°

1 — No início do n.° 3 do artigo 181.° da Constituição é aditada a expressão «sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 51.°».

2 — Ao mesmo artigo é aditado um novo número, com a seguinte redacção:

4. As comissões parlamentares de inquérito são constituídas a solicitação de um quinto dos deputados em efectividade de funções e gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

Artigo 134.°

1 — O n.° 1 do artigo 182.° da Constituição é substituído por:

1. Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia, bem como durante o período em

que ela se encontrar dissolvida, funcionará a Comissão Permanente da Assembleia da República.

2 — Ao n.° 2 do mesmo artigo é aditada uma alínea f), com a seguinte redacção:

f) Autorizar o Presidente da República, nos casos previstos na alínea c) do n.° 1 do artigo 137.° e da alínea d) do artigo 138.°, a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência e a declarar a guerra e a fazer a paz.

Artigo 135.°

Ao a° 2 do artigo 183.º da Constituição a alínea e) é substituída por:

e) Apresentar moções de censura ao Governo. Artigo 136.°

É suprimido o n.° 2 do artigo 185.° da Constituição. Artigo 137.°

No n.° 1 do artigo 188.° da Constituição a expressão «que for designado pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução» é substituída por «que o Presidente designar».

Artigo 138.°

1 — O artigo 189.° da Constituição passa a ter a seguinte epígrafe: «Início e cessação de funções.»

2 — Ao n.° 1 é aditada a expressão «iniciam-se com a sua posse e», a seguir a «Primeiro — Ministro».

3 — O n.° 2 é substituído por:

2. As funções dos restantes membros do Governo iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração ou com a exoneração do Primeiro-Ministro.

4 — Ao n.° 3 é aditada a expressão «ainda», a seguir a «cessam».

5 — O n.° 4 é substituído por:

4. Em caso de demissão do Governo, o Primeiro-Ministro do Governo cessante será exonerado na data de posse do novo Primeiro — Ministro.

6 — É aditado um n.° 5, com a seguinte redacção:

5. Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.

Artigo 139.°

O n.° 1 do artigo 190.° da Constituição é substituído por:

1. O Primeiro — Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República, e tendo em conta a composição desta.