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II SÉRIE — NÚMERO 55

além dos partidos políticos, isoladamente ou era coligação, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos que a lei estabelecer.

Artigo 170.º

O artigo 244.° da Constituição é substituido pelo seguinte:

ARTIGO 244.º

(Consultas populares a nivel local)

Poderá haver consultas populares a nivel local, nos casos e nos termos que a lei estabelecer.

Artigo 171.°

O artigo 245.º da Constituição passa a ser o artigo 246.°

Artigo 172.«

1 — O artigo 246.° da Constituição passa a ser o artigo 247.°

2 — É suprimido o n.° 2 do artigo 246.°, passando o n.° 3 a ser o n.° 2.

Artigo 173.°

O artigo 247.º da Constituição passa a ser o artigo 248.°

Artigo 174.°

É suprimido o artigo 248.° da Constituição. Artigo 175.°

O artigo 249.° da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 249.° (Modificações de municipios)

A criação, a extinção e a alteração da área dos concelhos ou municípios será feita nos termos da lei, precedendo consulta dos órgãos próprios dos municípios interessados ou votação dos cidadãos residentes nas respectivas áreas.

Artigo 176.°

1 — O artigo 252.° da Constituição passa a compreender dois números.

2 — É aditado ao artigo 252.° o seguinte:

2. A câmara municipal poderá delegar, nos termos da lei, ao presidente poderes incluídos na sua competência.

Artigo 177.°

1 — Os n.ºs 2 e 3 do artigo 265.° da Constituição são reunidos num só número, do seguinte teor:

A assembleia de moradores compõe-se dos residentes inscritos no recenseamento da freguesia e reúne quando convocada publicamente, com a devida antecedência, pelo menos, por 10% dos seus membros ou pela comissão de moradores.

2 — O n.° 4 passa a ser o n.° 3.

Artigo 178.°

1 — À alínea a) do n.° 1 do artigo 266.° é aditada, a seguir a «petição», a expressão «designadamente».

2 — Ao n.° 2 é aditada, a seguir a «tarefas», a expressão «que não envolvam o exercício de poderes de autoridade».

Artigo 179.º

1 — A parte final do n.° 1 do artigo 268.º da Constituição, a começar em «designadamente», é substituída por «e a evitar a burocratização, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção e dos poderes de direcção e superintendência do Governo».

2 — A parte final do n.° 2, a começar em «administrativa», é substituída por «designadamente por intermédio d© associações públicas, organizações populares de base e outras formas de representação democrática».

3 — O n.° 3 do artigo 268.° passa a ser o n° 1 do artigo 269.°

Artigo 180.°

1 —artigo 269.° da Constituição passa a ter por epígrafe «Processamento da actividade administrativa» e a ter como n.° 1 o n.° 2 do artigo 268.° e como n.° 2 o n.° 1 actual.

2 — É eliminado o n.° 2 do artigo 269.°

3 — É aditado ao artigo 269.° um novo número, do seguinte teor:

3. Os actos administrativos carecem de fundamentação expressa sempre que respeitem a direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 181.°

Ao n.° 2 do artigo 270.° da Constituição é aditada, no fim, a seguinte expressão: «salvo, quanto a esta, no que se refere aos militares e agentes militarizados».

Artigo 182.°

1 — No n.° 1 do artigo 272.° da Constituição é aditada a expressão «a segurança interna» a seguir a «defender».

2 — É aditado um n.° 4, com a seguinte redacção:

4. A lei fixa o regime a que se encontram sujeitas as forças militarizadas, cuja organização é única para todo o território nacional.

Artigo 183.°

O título IX da parte III da Constituição passa a ter a seguinte epígrafe: «Defesa nacional.»

Artigo 184.°

O artigo 273.º da Constituição é substituído por:

ARTIGO 273.° (Defesa nacional)

A defesa nacional tem por objectivos garantir a independência nacional, a unidade do Estado e a integridade do território, salvaguardar a liberdade e a segurança das pessoas e dos bens dos