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II SÉRIE - NÚMERO 55

Artigo 149.º

O artigo 212.° da Constituição é substituído por

ARTIGO 212.° (Categorias de tribunais)

1. Haverá um Tribunal Constitucional.

2. Haverá tribunais judiciais de 1.° instância, de 2.° instância e o Supremo Tribunal de Justiça.

3. Haverá um Tribunal de Contas e tribunais militares.

4. — Poderá haver tribunais administrativos, fiscais e arbitrais.

5. A lei determina os casos e as formas em que tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir em tribunais de conflitos.

6. Os presidentes dos tribunais colectivos, salvo o do Tribunal de Contas, são eleitos pelos respectivos juízes.

Artigo 150.°

Ao artigo 215.° da Constituição é aditada, no fim, a seguinte expressão: «sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional».

Artigo 151.°

1 — O artigo 216.º da Constituição passa a ter a seguinte epígrafe: «Participação popular e assessoria técnica».

2 — Os n.ºS 1 e 2 do mesmo artigo são substituídos por um n.º 1, com a seguinte redacção:

1. O júri é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados, intervém no julgamento dos crimes graves e funciona quando a acusação ou a defesa o requeiram.

3 — Os n.ºs 1 e 2 do artigo 217.º da Constituição passam a constituir, respectivamente, os n.ºs 2 e 3 do artigo 216.°

Artigo 152.°

É aditado à Constituição um artigo 217.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 217.º

(Competência do Tribunal Constitucional)

Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e seguintes, e exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei

Artigo 153.°

É suprimido o n.° 2 do artigo 218.° da Constituição.

Artigo 154.°

O capítulo III do título v da parte m da Constituição passa a ter a seguinte epígrafe: «Estatuto dos juízes».

Artigo 155.°

O artigo 220.° da Constituição passa a artigo 222.° e a ter por epígrafe «Unidade da magistratura judicial».

Artigo 156.°

O artigo 222.° da Constituição passa a ser o artigo 220.°

Artigo 157.°

1 — O n.° 1 do artigo 223.° da Constituição é substituído por:

1. O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto por sete vogais juizes eleitos pelos seus pares, segundo o princípio da representação proporcional, e mais nove outros vogais, sendo três designados pelo Presidente da República, quatro pela Assembleia da República e dois pelo Governo.

2 — Ao n.° 2 do artigo 223.° da Constituição é aditada, a seguir a «juízes», a expressão «salvo os dos tribunais previstos nos n.ºS 1 e 3 do artigo 212.° e os dos tribunais arbitrais».

Artigo 15.º

1 — A alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição é substituída por:

c) Exercer iniciativa legislativa, nos termos do n.° 1 do artigo 170.°, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e propostas de alteração.

2 — Na alínea e) a expressão «celebrar os actos» é substituída pela expressão «celebrar empréstimos internos e outros actos».

3 — À alínea f) é aditada, no início, a expressão «exercer poder tributário, nos termos da lei do sistema fiscal,».

4 — Na alínea g) é suprimida a expressão «de orientação e».

5 — À alínea h) é aditada a expressão «públicas e» a seguir a «empresas», sendo substituída a expressão «exclusivamente» pela expressão «exclusiva ou predominantemente» e suprimindo — se a expressão «e noutros casos em que o interesse regional o justifique».

6 — É aditada uma alínea, a m), com a seguinte redacção:

m) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões de competência destes que lhes digam respeito.

7 — O n.° 2 do artigo 229.° é suprimido.

Artigo 159.°

No n.° 1 do artigo 232.° da Constituição a expressão «sob proposta do Primeiro — Ministro, ouvido o Conselho da Revolução» é substituída pela expressão «ouvidos o Conselho da República e o Governo».

Artigo 160.°

1 — No n.° 3 do artigo 233.° da Constituição é aditada a expressão «e na primeira parte da alínea f)» a seguir a «alínea c)».