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24 DE ABRIL DE 1981

2309

Portugueses perante eventuais ameaças exteriores e preservar a capacidade e os recursos nacionais no respeito das instituições democráticas previstas na Constituição.

Artigo 185.º

É aditado à Constituição um novo preceito, que passa a ser o artigo 274.°:

ARTIGO 274.° (Conselho Superior da Defesa Nacional)

1. Junto do Presidente da República funciona o Conselho Superior da Defesa Nacional, como órgão de coordenação política e estratégica da defesa nacional.

2. Compõem o Conselho Superior da Defesa Nacional, além do Presidente da República:

a) O Primeiro-Ministro e os Vice-Primeiros--Ministros, se os houver;

b) Os Ministros que a lei indicar;

c) Deputados em número igual ao dos Mi-

nistros, eleitos pela Assembleia da República;

d) O Chefe e o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores do Exército,da Armada e da Força Aérea.

3. Compete ao Conselho Superior da Defesa Nacional pronunciar — se sobre todos os assuntos relevantes de defesa nacional, assistir ao Presidente da República, na sua qualidade de Comandante Supremo das Forças Armadas, e desempenhar as demais funções que a lei lhe cometer.

Artigo 186.°

Os artigos 274.º e 275.° da Constituição são aglutinados num único preceito, que passa a ser o artigo 275.°, com o teor seguinte:

ARTIGO 275.° (Forças Armadas)

1. As Forças Armadas têm por missão a defesa militar da independência nacional, da unidade do Estado e da integridade do território.

2. As Forças Armadas constituem uma instituição nacional, são compostas exclusivamente por portugueses e a sua organização baseia-se no serviço militar obrigatório e é una para todo o território.

3. As Forças Armadas estão ao serviço do povo português, e não de qualquer partido ou organização, e obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição.

4. Os elementos das Forças Armadas são rigorosamente apartidários e não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para impor, influenciar ou impedir a escolha de uma determinada via política democrática.

Artigo 187.°

Ao n.° 3 do artigo 276.° da Constituição é aditada, no fim, a seguinte expressão: «de duração e penosidade idênticas à do serviço militar armado».

Artigo 188.°

Os artigos 277.° e 278.° da Constituição são substituídos por:

ARTIGO 277.° (Fiscalização preventiva da constitucionalidade)

1. O Presidente da República poderá, no prazo de cinco dias contados da recepção de decreto para ser promulgado como lei ou como decreto — lei ou de tratado internacional para ser ratificado, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

2. Os Ministros da República poderão igualmente requerer ao Tribunal Constitucional, no mesmo prazo, a apreciação da constitucionalidade de qualquer norma constante de lei regional.

3. O Tribunal Constitucional deverá pronunciar-se no prazo de vinte dias, o qual, no caso do n.° 1, poderá ser encurtado pelo Presidente da República por motivo de urgência.

ARTIGO 278.° (Efeitos da decisão)

1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto, será este devolvido ao órgão de que tiver dimanado e não poderá ser promulgado ou assinado sem que ele expurgue a norma ou, tratando-se de decreto da Assembleia da República, a confirme por maioria de dois terços dos deputados presentes.

2. Se o diploma vier a ser reformulado, poderão o Presidente da República ou o Ministro da República, conforme os casos, requerer a apreciação da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

3. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, será este devolvido ao órgão que o tiver aprovado e só poderá ser ratificado se ele o aprovar de novo.

Artigo 189.°

No artigo 279.° da Constituição a expressão «Conselho da Revolução» é substituída pela expressão «Conselho da República», sendo aditada a expressão «ouvido o Tribunal Constitucional», a seguir a «poderá».

Artigo 190.º

1 — No n.° 2 do artigo 280.° da Constituição a expressão «Conselho da Revolução» é substituída pela expressão «Tribunal Constitucional».

2 — O n.° 3 do mesmo artigo é suprimido.