O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2300

II SÉRIE — NÚMERO 55

2 — 0 n.° 3 é substituído por:

3. Será, porém, exigida maioria qualificada de dois terços dos deputados presentes e não inferior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções para a confirmação dos decretos que respeitem às seguintes matérias:

a) Estatuto do território de Macau;

b) Estatutos das regiões autónomas;

c) Aquisição, perda e reaquisição da cidada-

nia portuguesa;

d) Regime do estado de sítio e do estado de

emergência;

e) Organização da defesa nacional, definição

dos deveres dela decorrentes e bases da organização das forças armadas;

f) Regulamentação dos actos eleitorais pre-

vistos na Constituição;

g) Associações e partidos políticos;

h) Definição dos sectores de propriedade dos

meios de produção, incluindo a dos sectores básicos, nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e outras entidades da mesma natureza;

0 Meios e formas de intervenção e de nacionalização e socialização dos meios de produção, bem como critérios de fixação de indemnização;

j) Bases da Reforma Agrária, incluindo os critérios de fixação de limites máximos das unidades de exploração agrícola privada;

l) Organização e processo do Tribunal Constitucional.

3 — O n.° 4 do artigo 139.° passa a n.° 6. sendo aditados dois novos números, com a seguinte redacção:

4. Se decorrer o prazo previsto no n.° 1, sem que o Presidente haja exercido a faculdade aí prevista e sem que haja procedido a promulgação, pode a Assembleia da República, nos termos do seu Regimento, promover nova apreciação do decreto.

5. O Presidente da República pode exercer o direito de veto relativamente a qualquer decreto do Governo que lhe for remetido para promulgação como decreto-lei ou decreto regulamentar, disso notificando o Governo no prazo de quinze dias a contar da data da sua recepção ou do termo do prazo previsto no artigo 277.°

Artigo 105.º

O artigo 140.° da Constituição é suprimido. Artigo 106.°

1 — O artigo 141.° da Constituição passa a artigo 140°, sendo o seu n.° 1 substituído por;

1. Carecem de referendo do Governo os actos do Presidente da República praticados ao abrigo das alíneas g), i), j) e l) do artigo 136°, da segunda parte da alínea a) e das alíneas b), c) e e) do n.° 1 do artigo 137.º e das alíneas h), c) e d) do artigo 138.°

2 — O n.° 2 do mesmo artigo é suprimido, passando o n.° 3 a n.° 2.

Artigo 107.»

É suprimido o título III da parte III da Constituição, sendo aditado ao título II um capítulo III, com a seguinte redacção:

Capítulo III Conselho da República

ARTIGO 141.° (Definição)

O Conselho da República é o órgão político de apoio e consulta do Presidente da República.

ARTIGO 142° (Composição)

O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Assembleia da República;

b) O Presidente do Tribunal Constitucional;

c) O Provedor de Justiça;

d) O Presidente do Conselho Nacional do

Plano;

e) Os presidentes das assembleias regionais

das regiões autónomas;

f) O Presidente da Assembleia Constituinte

e os antigos Presidentes da República eleitos na vigência da Constituição;

g) Cinco cidadãos de reconhecido mérito de-

signados pelo Presidente da República, pelo período correspondente à duração do seu mandato;

h) Cinco cidadãos de reconhecido mérito

eleitos pela Assembleia da República, pelo período correspondente à duração da legislatura.

ARTIGO 143.º (Competência)

Compete ao Conselho da República:

a) Aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções:

b) Marcar o dia da eleição do Presidente da

República, de harmonia com a Lei Eleitoral:

c) Verificar a morte e declarar a impossibili-

dade física permanente do Presidente da República e verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;

d) Verificar a perda do cargo de Presidente

da República, nos casos previstos no n.° 3 do artigo 132.° e no n.° 3 do artigo 133.°:

e) Apreciar qualquer assunto respeitante às relações entre os órgãos de soberania ou