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II SÉRIE - NÚMERO 55

d) Realizar uma política de construção de

equipamentos culturais;

e) Desenvolver os contactos internacionais e

a cooperação no domínio da cultura.

3. Todos têm o dever de defender o património cultural.

Artigo 65.°

O corpo do artigo 80.º da Constituição é substituído por:

A organização económico — social assenta nos seguintes princípios:

a) Coexistência dos diversos sectores de pro-

priedade, público, cooperativo e privado;

b) Apropriação colectiva dos principais meios

de produção, solos e recursos naturais;

c) Planificação democrática da economia;

d) Desenvolvimento da propriedade social;

e) Intervenção democrática dos trabalhado-

res.

Artigo 66.°

1 — Na alínea a) do artigo 81.° da Constituição é eliminada a expressão «do povo, em especial».

2 — Na alínea b) é substituída a expressão «estabilizar a conjuntura» pela expressão «Racionalizar, dinamizar e coordenar a iniciativa pública, a iniciativa cooperativa e a iniciativa privada».

3 — É suprimida a segunda parte da alínea j), a partir de «fixando».

4 — É suprimida a segunda parte da alínea m), a partir de «designadamente».

5 — São aditadas duas novas alíneas, p) e q), com a seguinte redacção:

p) Incentivar e proteger a criação e investigação científicas, com preferência pelos domínios que interessem ao desenvolvimento do País, tendo em vista a progressiva libertação de dependências externas;

q) Adoptar uma política nacional de energia, baseada na preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico e na cooperação internacional, tendo em vista a progressiva libertação de dependências externas.

Artigo 67.°

É suprimido o n.° 2 do artigo 82.° da Constituição.

Artigo 68.°

O n.° 1 do artigo 83.° da Constituição é substituído por:

1. É garantida a irreversibilidade das nacionalizações directas efectuadas depois de 25 de Abril de 1974.

Artigo 69.º

1 — A epígrafe do artigo 84.º da Constituição é aditada a expressão «e experiências de autogestão».

2 — Os n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo são suprimidos, passando o actual n.° 4 a constituir o n.° 2.

3 — É aditado ao mesmo artigo um n.° 3, com redacção idêntica ao actual n.° 2 do artigo 61.°

Artigo 70.°

1 — A epígrafe do artigo 85.° da Constituição passa a ser «Empresas privadas».

2 — O n.° 1 do artigo 85.° da Constituição passa a ter o seguinte teor:

1. O Estado fiscalizará o respeito da Constituição, da lei e do Plano pelas empresas privadas e protegerá as pequenas e médias empresas económica e socialmente viáveis.

3 — O n.° 3 do artigo 85.° é suprimido.

Artigo 71.°

No n.° 2 do artigo 88.° da Constituição é suprimida a expressão «directa ou indirectamente».

Artigo 72.º

0 n.° I do artigo 89.° da Constituição é substituído por:

I. É garantida a existência de três sectores de propriedade dos meios de produção, dos solos e dos recursos naturais, definidos em função da sua titularidade e do modo social de gestão.

Artigo 73.°

1 — No n.° 1 do artigo 90.° da Constituição é suprimida a expressão «que tenderá a ser predominante».

2 — No n.° 2 do artigo 90.° a expressão «o poder democrático dos trabalhadores» é substituída pela expressão «a intervenção democrática dos trabalhadores».

Artigo 74.°

No n.° 1 do artigo 91.° da Constituição é suprimida a expressão compreendida entre «Para a construção [...]» e «[...] capitalista».

Artigo 75.°

No n.° 1 do artigo 92.° da Constituição é aditada a expressão «e, nos termos da lei, o sector autogerido», a seguir a «estadual».

Artigo 76.°

O artigo 94.° da Constituição passa a ser o artigo 95.°

Artigo 77.º

O artigo 95.° da Constituição passa ser o artigo 94.° e a ter o seguinte teor:

ARTIGO 94.° (Âmbito)

1. O Plano tem âmbito nacional.

2. As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm planos próprios, que se inserem no Plano nacional.