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II SÉRIE - NÚMERO 55

2 — Os n.ºs 1, 2 e 3 do mesmo artigo são constituídos, respectivamente, pelos n.ºs 1 e 2 do actual artigo 59.° e pelo actual artigo 60.º

Artigo 46.°

1 — É suprimido o capítulo I do título III da parte I da Constituição, passando os actuais capítulos II, III e IV a constituir, respectivamente, os capítulos I, II

e III.

2 — O capítulo I abrange os artigos 58.° a 62.°, segundo o presente projecto.

3 — O capítulo II abrange os artigos 63.° a 73.°, segundo o presente projecto.

4 — O capítulo III abrange os artigos 74.° a 79.° segundo o presente projecto.

Artigo 47.°

1 — O actual artigo 51.°, salvo o n.° 3, da Constituição passa a constituir o artigo 58.º

2 — O actual artigo 52.º da Constituição é integrado no mesmo artigo, passando a constituir o seu n.° 3, sendo suprimida a segunda parte da alínea a), a partir de «pleno emprego», e passando as alíneas c) e d) a constituir, respectivamente, as alíneas b) e c).

Artigo 48.º

1 — O actual artigo 53.° da Constituição passa a constituir o artigo 59.°, sendo — lhe aditada uma alínea e), com a seguinte redacção:

e) A assistência material quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.

2 — O actual artigo 54.° da Constituição é integrado no mesmo artigo, passando a constituir o seu n.° 2, sendo — lhe aditada uma alínea e), com a seguinte redacção:

e) Específicas diligências e medidas de protecção do trabalho dos trabalhadores emigrantes e de garantia dos benefícios sociais a que têm direito.

Artigo 49.°

1 — É suprimida a segunda parte do n.º 1 do artigo 61.° da Constituição, a partir de «cooperativas», sendo aditada ao mesmo número, no fim, a expressão «desde que observados os princípios cooperativos».

2 — O actual n.° 2 do mesmo artigo passa a n.° 3, sendo substituído por:

3. É reconhecido o direito de autogestão, nos termos da lei.

3 — É aditado ao mesmo artigo um n.° 2, com a seguinte redacção:

2. As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades e podem livremente agrupar-se em uniões, federações e confederações.

Artigo 50.°

1 — O artigo 62.° da Constituição passa a ter a seguinte epígrafe: «Propriedade e iniciativa privadas».

2 — O n.° 1 do artigo 85.° da Constituição passa a constituir o n.° 3 do artigo 62.°, substituindo — se a expressão «pela Constituição, pela lei e pelo Plano» pela expressão «pela Constituição e pela lei».

Artigo 51.°

Ao artigo 64.° da Constituição é aditado um n.° 4, com a seguinte redacção:

4. O serviço nacional de saúde será gerido de forma descentralizada e participada.

Artigo 52.º

Aos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 65.° é aditada a expressão «as regiões autónomas» a seguir a «Estado».

Artigo 53.°

1 — O artigo 66.º da Constituição passa a ter por epígrafe «Ambiente».

2 — O corpo do n.° 2 do artigo 66.° da Constituição é substituído por:

Incumbe ao Estado e às regiões autónomas, em conjugação com as autarquias locais.

3 — É aditada uma nova alínea ao n.° 2:

e) Apoiar e incentivar as iniciativas de defesa do ambiente das organizações populares de base e das associações constituídas para esse fim.

4 — É suprimido o n.º 4.

Artigo 54.º

É aditado um novo preceito à Constituição, o qual passa a ser o artigo 67.°, com o seguinte teor:

ARTIGO 67.° (Acesso à justiça)

O acesso à justiça é assegurado, em caso de insuficiência de meios económicos, pela assistência judiciária e pelas instituições de segurança social.

Artigo 55.º

1 — O artigo 67.° da Constituição passa o artigo 68.°

2 — A alínea d) do artigo 67.° da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Apoiar o planeamento familiar, com vista ao exercício do direito a uma paternidade consciente.

Artigo 56.°

1 — O artigo 68.° da Constituição passa a 69.°

2 — O n.° 1 do artigo 68.° da Constituição é substituído por:

1. As mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado para o exercício da sua missão em relação aos filhos, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do País.

Artigo 57.º

1 — O artigo 69.° da Constituição passa a artigo 70.°

2 — Ao n.° 1 do artigo 69.° da Constituição é aditada a expressão «particularmente as privadas de meio familiar normal» a seguir a «crianças».

3 — No n.° 2 do mesmo artigo é suprimida a expressão «particularmente os órfãos e os abandonados».