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II SÉRIE — NÚMERO 55

editoriais ou de pessoas colectivas sem fins lucrativos, devendo a lei assegurar providências de carácter genérico com vista à divulgação dos meios de financiamento, directos ou indirectos, da imprensa periódica.

6 — O actual n.° 5 é desdobrado em dois números, 8 e 9, com a seguinte redacção:

8. Nenhum regime administrativo ou fiscal, nem política de crédito ou comércio externo podem afectar, directa ou indirectamente, a liberdade de imprensa e a independência dos órgãos de informação perante os poderes político e económico.

9. O Estado deve impedir a concentração de empresas jornalísticas e promover medidas de apoio não discriminatório à imprensa, ainda que tendo em conta a sua periodicidade e o seu âmbito geográfico.

7 — O n.° 7 do mesmo artigo é substituído por:

7. As estações de radiodifusão não pertencentes a entidades públicas só podem funcionar em regime de concessão, nos termos da lei.

8 — Ao mesmo artigo é aditado um n.° 10, com a seguinte redacção:

10. Para salvaguarda da liberdade de imprensa, nomeadamente perante o poder político e o poder económico, existe um conselho de imprensa com a composição e a competência definidas por lei.

Artigo 29.°

Os artigos 39.° e 40.° da Constituição são substituídos pelo seguinte preceito:

ARTIGO 39°

(Órgãos de comunicação social pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes)

1. Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, a outras entidades públicas ou a entidades, directa ou indirectamente, sujeitas ao seu controle económico, serão utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos e a assegurar, na sua orientação, o pluralismo ideológico.

2. Os partidos políticos, as confissões religiosas, as organizações culturais e as organizações sindicais, profissionais e empresariais têm direito, nos termos da lei, a espaço nas publicações jornalísticas pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes e a tempos de antena na rádio e na televisão, de acordo com a sua representatividade.

3. Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, nos termos da lei, a espaço nas publicações jornalísticas pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes e a tempos de antena na rádio e na televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, de dimensão e duração e em tudo o mais iguais aos concedidos ao Governo e aos partidos que

o apoiam, bem como o direito de resposta, nos mesmos órgãos, às declarações políticas do Governo.

4. Os directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, a outras entidades públicas ou a entidades, directa ou indirectamente, sujeitas ao seu controle económico são designados por períodos de dois anos pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos deputados presentes e ouvidos os respectivos conselhos de redacção, e só podem ser destituídos mediante procedimento disciplinar.

Artigo 30.º

1 — O artigo 41.° da Constituição passa a ser o artigo 40.°

2 — O n.° 5 do artigo 41.° é substituído por:

5. É garantido o direito à objecção de consciência.

Artigo 31.°

0 artigo 42.º da Constituição passa a ser o artigo 41.°

Artigo 32.º

1 — O artigo 43.° da Constituição passa a ser o artigo 42.°

2 — Ao artigo 43.° da Constituição é aditado um n.° 4, com a seguinte redacção:

4. É garantido o direito de criação de escolas cooperativas e particulares, sujeitas a fiscalização do Estado, bem como o direito de a elas ter acesso em condições de igualdade.

Artigo 33.º

1 — É aditado à Constituição um novo artigo 43.°, com a seguinte epígrafe: «Liberdade de escolha de profissão».

2 — O n.° 1 do referido artigo é constituído pelo actual n.° 3 do artigo 51.°

3 — O n.° 2 do mesmo artigo é constituído pelo actual n.° 4 do artigo 48.°, substituindo — se a expressão «às funções públicas» pela expressão «à função pública» e aditando — se, no fim, a expressão «em regra por via de concurso».

Artigo 34.°

No n.° 4 do artigo 46.° é suprimida a expressão «fora do Estado e das forças armadas, nem organizações que perfilhem a ideologia fascista».

Artigo 35.°

1 — O artigo 47.° da Constituição passa a constituir o artigo 50.°

2 — Ao n.° 3 do artigo 47.° são aditadas as expressões «as coligações de partidos e as associações políticas» e «regionais» a seguir, respectivamente, a «partidos políticos» e «nacionais».

Artigo 36.°

1 —Os n.ºs 1, 2 e 3 do actual artigo 48.° passam a constituir dois preceitos, os artigos 47.° e 48.°