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24 DE ABRIL DE 1981

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No que concerne ao Presidente da República, o projecto alvitra, designadamente:

Por um lado, a presidência do Conselho da República e do Conselho Superior de Defesa Nacional; a não dependência de parecer favorável de outro órgão para dissolver o Parlamento; a nomeação dos Ministros da República para as regiões autónomas sem ser sob proposta do Primeiro-Ministro; o aumento do elenco de matérias sujeitas a veto qualificado, e a nomeação dos altos chefes militares nos termos a definir por lei;

Por outro lado, a proibição de renúncia estando dissolvida a Assembleia da República e a proibição de dissolução nos últimos seis meses do mandato; o poder de demitir o Primeiro-Ministro somente em casos excepcionais que se prendam com o regular funcionamento das instituições democráticas, e a explicitação da regra de inexistencia de veto de bolso.

No que toca à Assembleia da República, a dilatação dos seus poderes dá-se quer através dos aspectos já referidos (maior peso do debate orçamental e maior intervenção nos órgãos de comunicação social estatizados), quer através de outros aspectos, tais como:

Sujeição a autorização da Assembleia ou da sua Comissão Permanente da declaração de estado de sítio e de estado de emergência e da declaração de guerra;

Sujeição a autorização do poder de concessão de avales;

Consagração do poder de apreciar a aplicação do estado de sítio e do estado de emergência;

Alargamento da reserva de competência legislativa e distinção entre matérias de reserva absoluta e de reserva relativa;

Constitucionalização de alguns aspectos do regime dos decretos-leis objecto de ratificação.

Quanto ao Governo, as modificações dizem respeito não tanto à sua competência quanto às condições da sua subsistência. Sem embargo de perdurar o princípio da dupla responsabilidade, realça-se o nexo directo e principal —comprovado pela prática— que o liga à Assembleia da República, reservando — se ao Presidente o poder de determinar que solicite dela um voto de confiança e a faculdade de demissão apenas nos termos descritos. Ao mesmo tempo, revê — se o regime da apreciação do programa do Governo e institui-se, facultativamente, a figura da moção de censura construtiva.

12 — Para terminar, uma alusão à forma, domínio de somenos importância do puro ângulo técnico—jurídico, mas de modo algum despiciendo do ângulo político-constitucional e da vontade de emprestar à Constituição o carácter de texto de consenso entre os cidadãos, sejam quais forem as suas ideologias.

O projecto — para parafrasear o acordo da Frente Republicana e Socialista — procura, por conseguinte, estabelecer um maior rigor conceptual e afastar proclamações que, além do mais, se revestem de duvidoso ou nulo alcance prático. A isso se destinam as alterações propostas para os artigos 1.°, 2.°, 3.º, 7.°, 9.º, 50.°, 73.°, 80.°, 83.°, 91.°, 96.° e 290.°, entre Outros.

Pelo exposto, usando do poder que lhes é conferido pelo n.° 1 do artigo 288.° da Constituição e tendo em conta o disposto no n.° 1 do artigo 286.° e no n.° 1 do artigo 299.°, os deputados abaixo assinados têm a honra de apresentar o seguinte projecto de revisão constitucional:

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL

Artigo 1.º

1 —No artigo 1.° da Constituição, a expressão «sociedade sem classes» é substituída pela expressão «sociedades sem distinções de classes».

2 — Ao artigo 1.° é aditado a expressão «e na solidariedade entre todos os povos».

Artigo 2.º

0 artigo 2.° da Constituição é substituído por:

ARTIGO 2.º

(Estado de direito democrático]

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no respeito e na efectivação dos direitos fundamentais e no pluralismo de expressão e organização política democráticas, que tem por objectivo assegurar a transição para o socialismo, mediante a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Artigo 3.°

1 — É suprimido o n.° 2 do artigo 3.° da Constituição, passando o n.° 4 do mesmo artigo a constituir o seu n.° 2.

2 — O n.° 3 do referido artigo 3.° passa a constituir o n.° 2 do artigo 10.°

3 — É aditado ao mesmo artigo um n.° 3, tendo por redacção o teor do actual artigo 115.°

Artigo 4.°

1 — O artigo 4.° da Constituição passa a compreender dois números.

2 — O n.° 1 substitui o actual artigo 4.° e tem a seguinte redacção:

São cidadãos portugueses, nos termos da lei e das regras de direito internacional, os filhos de pai português ou de mãe portuguesa, os nascidos no território nacional e os que adquiram a cidadania pelo casamento ou por naturalização.

3 — O n.° 2 é do seguinte teor:

Ninguém pode ser privado da cidadania portuguesa por motivos políticos ou ideológicos.

Artigo 5.º

O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 6° (Estado unitário regional)

A República Portuguesa é um Estado unitário regional, baseado na autonomia político — administrativa