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24 DE ABRIL DE 1981

2291

Artigo 19.º

1 — O actual artigo 24.° da Constituição passa a constituir o artigo 22.º

2 — Ao n.° 3 do mesmo artigo é aditada, no fim, a expressão «por seis anos, não pode ser reconduzido para o período imediato e goza de todas as garantias de independência para o exercício das suas funções».

Artigo 20.°

1 — O título II da Parte I da Constituição é dividido em três capítulos com as seguintes epígrafes:

Capítulo I — Direitos, liberdades e garantias pessoais;

Capítulo II — Direitos, liberdades e garantias de

participação política; Capítulo III — Direitos, liberdades e garantias dos

trabalhadores.

2 — O capítulo I abrange os artigos 24.° a 46.°, segundo o presente projecto.

3 — O capítulo II abrange os artigos 47.º a 51.°, segundo o presente projecto.

4 — O capítulo III abrange os artigos 52.° a 57.°, segundo o presente projecto.

Artigo 21.°

Os actuais artigos 25° e 26.° da Constituição passam a constituir, respectivamente, os artigos 24.° e 25.°

Artigo 22.°

1 — Ao n.° 3 do artigo 27.° são aditadas três alíneas, c), d) e e), com a seguinte redacção:

c) Prisão ou detenção disciplinar imposta a militares, sem prejuízo de recurso para o tribunal competente;

d) Sujeição de um menor a medidas de vigilância, protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;

e) Detenção por desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para comparecer perante a autoridade judicial competente.

2 — Ao mesmo artigo é aditado um n.° 5, com a seguinte redacção:

5. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.

Artigo 23.°

Nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 29.° da Constituição é suprimida a expressão «privativa da liberdade».

Artigo 24.°

1 —O n.° 1 do artigo 30.° da Constituição é substituído por:

1. Não pode haver medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade nem penas com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.

2 — O n.° 4 do mesmo artigo é substituído por:

4. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.

Artigo 2S.°

1 — Ao n.° 2 do artigo 32.° da Constituição é aditada a expressão «e deve ser julgado sem demora excessiva».

2 — O n.° 4 do artigo 32.° é substituído por:

4. A prática de actos judiciais instrutórios, bem como de todos os actos anteriores à acusação que se prendam directamente com os direitos fundamentais das pessoas, é da competência do juiz de instrução.

3 — Ao n.° 5 do artigo 32.° é aditada a expressão «bem como, nos casos e nos termos da lei, a prática de actos judiciais instrutórios».

Artigo 26.°

0 artigo 33.° da Constituição passa a ser o artigo 26.°

Artigo 27.°

1 — O artigo 37.° da Constituição passa a ter por epígrafe «Liberdade de opinião, expressão e informação».

2 — O n.° 1 do artigo 37.° passa a ter a seguinte redacção:

Todos têm direito à liberdade de opinião e de expressão do seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, sem impedimentos ou limitações.

3 — O n.° 2 passa a ser o n.° 3.

4 — É aditado um novo número, do seguinte teor:

2. Todos têm direito a procurar, receber e difundir informações e ideias, a informar e a ser informados com verdade e sem discriminação.

5 — O n.° 3 passa a ser o n.° 4 e nele é substituída a expressão «ao regime de punição da lei geral» pela expressão «aos princípios gerais de direito criminal».

6 — O n.° 4 passa a ser o n.° 5 e nele é aditada a expressão «de rectificação e» a seguir a «direito».

Artigo 28.°

1 — O artigo 38.° da Constituição passa a ter a seguinte epígrafe: «Liberdade de imprensa e outros meios de comunicação social».

2 — No n.° 2, a expressão «ou a partidos políticos» é substituída pela expressão «a partidos políticos ou a confissões religiosas».

3 — O actual n.º 3 passa a constituir o n.° 4.

4 — É aditado um novo número do seguinte teor:

3. O acesso às fontes de informação e a protecção da independência e o sigilo profissionais constituem direitos dos jornalistas.

5 — O actual n.° 4 passa a constituir o seu n.° 5 e a ter a seguinte redacção:

5. As publicações jornalísticas só podem ser propriedade de pessoas singulares, de sociedades