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24 DE ABRIL DE 1981

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3. O continente será dividido em regiões — plano com base nas potencialidades e nas características geográficas, naturais, sociais e humanas do território.

Artigo 78.º

1 — No artigo 96.° da Constituição é eliminada a expressão compreendida entre «é um [...]» e «socialista e».

2 — Na alínea a) do artigo 96.° é suprimida a expressão «da posse útil».

Artigo 79.º

1 — No n.° 1 do artigo 97.° da Constituição é suprimida a expressão «da posse útil».

2 — No n.° 2 é suprimida a expressão «para exploração».

Artigo 80.°

A alínea b) do n.° 2 do artigo 102.° da Constituição é substituída por:

b) Apoio à comercialização e à industrialização de produtos agrícolas através de cooperativas e de empresas públicas.

Artigo 81.°

A parte final do n.° 1 do artigo 105.° da Constituição é substituída por «com vista à realização das tarefas fundamentais do Estado».

Artigo 82.°

O n.° 3 do artigo 106.° da Constituição é substituído por:

Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados por lei anterior e nos termos da Constituição e cuja cobrança se não faça nas formas prescritas na Constituição.

Artigo 83.º

1 — No n.° 1 do artigo 107.° da Constituição é suprimida a expressão «definido anualmente pela lei».

2 — O n.° 4 do mesmo artigo é substituído por:

4. A tributação do consumo visará adaptar a estrutura do consumo às necessidades económicas e sociais do País.

Artigo 84.°

1 — No n.° 1 do artigo 108.° da Constituição a actual alínea a) é substituída por duas alíneas, a) e b), com a seguinte redacção:

a) A discriminação das receitas;

b) A discriminação das despesas por funções e, organicamente, por departamentos dentro de cada Ministério e Secretaria de Estado.

2 — A actual alínea b) do mesmo número do referido artigo passa a constituir a alínea c).

3 — O n.° 2 do mesmo artigo passa a constituir o n.° 4.

4 — O n.° 3 do mesmo artigo passa a constituir o n.° 5, sendo substituído por:

6. O Orçamento será unitário, compreendendo, nomeadamente, as receitas e despesas dos fundos e serviços autónomos, e especificará as fontes de financiamento e as despesas de modo a evitar a existência de dotações ou fundos secretos.

5 — O n.° 4 do mesmo artigo passa a constituir o n.° 6, suprimindo — se a expressão «e o período de vigência do Orçamento».

6 — O n.° 5 do mesmo artigo passa a constituir o n.° 7.

7 — São aditados ao mesmo artigo doi novos números, 2 e 3, com a seguinte redacção:

2. A proposta de lei do Orçamento será acompanhada de relatório justificativo das variações das previsões das receitas e despesas relativamente ao orçamento anterior e, ainda, de relatórios sobre a dívida pública, as contas do Tesouro, o sector empresarial do Estado e a situação orçamental das regiões autónomas.

3. A discussão da proposta de lei do Orçamento será feita conjuntamente com a do plano anual, será feita Ministério por Ministério, não poderá iniciar-se antes de decorridos trinta dias sobre a sua apresentação e não poderá durar menos de oito dias.

Artigo 85.º

1 —O n.° 1 do artigo 109.° da Constituição passa a n.° 1 do artigo 110.°

2 — O artigo 109.° passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 109.° (Protecção dos consumidores)

1. Os consumidores têm direito à educação e à informação, à reparação dos danos e à protecção dos seus interesses económicos.

2. Ê proibida a publicidade dolosa e as demais formas de publicidade são disciplinadas por lei.

3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito ao apoio do Estado e a serem ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores.

Artigo 86.°

1 — O artigo 110.° da Constituição passa a ter por epígrafe «Intervenção do Estado».

2 — O actual artigo 110.° é substituído pelo seguinte, que passa a ser o n.° 2:

3. Para desenvolver e diversificar as relações comerciais externas e salvaguardar a independência nacional, incumbe ao Estado regular as operações de comércio externo, através de empresas públicas e de outras formas de intervenção previstas na lei e em convenções internacionais.

Artigo 87.°

No n.° 1 do artigo 113.° da Constituição é suprimida a referência a «o Conselho da Revolução».