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II SÉRIE — NÚMERO 55

Artigo 88.º

É aditada à Constituição um novo artigo 115.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 115.º (Actos legislativos)

1. São actos legislativos as leis, os decretos — leis e as leis regionais.

2. As leis e os decretos — leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos — leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.

3. As leis regionais versam sobre matérias de interesse especifico para as respectivas regiões e não reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, não podendo dispor contra as leis gerais da República.

4. Consideram-se leis gerais da República aquelas cuja razão de ser envolva a sua aplicação sem reservas a todo o território nacional.

5. Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.

Artigo 89.º

1 — No n.° 2 do artigo 116.° da Constituição é aditada a referêcia a «contínuo» entre «obrigatório» e «único».

2 — Ao n.° 3 do artigo 116.° são aditadas duas novas alíneas, que passam a ser as alíneas d) e e):

d) Garantia de espaço e de tempos de antena regulares e iguais nos órgãos de comunicação social;

e) Possibilidade de financiamento das diversas candidaturas em termos equitativos.

3 — A alínea d) do n.° 3 do artigo 116.° passa a alínea f).

4 — O n.° 6 passa a n.° 7, sendo aditado um novo n.° 6, com a seguinte redacção:

6. No acto de dissolução de órgãos colegiais terá de ser marcada a data das eleições, que se realizarão nos noventa dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.

Artigo 90.º

1 — O artigo 120.° da Constituição passa a ter por epígrafe: «Estatuto dos titulares dos cargos políticos».

2 — O n.° 2 do artigo 120.° é substituído por:

2. A lei dispõe sobre os direitos, regalias, imunidades e protecção penal de que gozam os titulares de cargos políticos e sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades a que estão sujeitos.

Artigo 91.º

1 — É eliminada a alínea h) do n.° 2 do artigo 122.° da Constituição e as alíneas b) a f) são substituídas por:

b) As convenções internacionais e os respectivos avisos de ratificação;

c) As leis, os decretos — leis e as leis regionais;

d) Os decretos do Presidente da República;

e) As resoluções da Assembleia da República e do Conselho da República;

f) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Ministros da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais.

2 — No n.° 4 do mencionado artigo 122.° a expressão «inexistência» é substituída por «ineficácia».

Artigo 92.º

O artigo 123.º da Constituição é substituído por:

ARTIGO 123.° (Definição)

O Presidente da República é o órgão que representa a República Portuguesa e garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas.

Artigo 93.º

Ao n.° 1 do artigo 124.° da Constituição é aditada, no fim, a expressão «e em Macau».

Artigo 94.°

1 — No n.° 2 do artigo 127.° da Constituição é substituída a expressão «Supremo Tribunal de Justiça» pela expressão «Tribunal Constitucional».

2 — No n.° 3 do artigo 127.° da Constituição é aditada a expressão «ou incapacidade física duradoura» a seguir a «morte».

Artigo 95.°

0 artigo 128.° da Constituição é substituído por:

ARTIGO 128.° (Data da eleição)

1. O Presidente da República será eleito entre o sexagésimo e o trigésimo dia anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou posteriores à vacatura do cargo.

2. A eleição não poderá efectuar — se nos noventa dias anteriores ou posteriores à data das eleições para a Assembleia da República, sendo automaticamente prolongado o mandato do Presidente cessante ou o do Presidente interino pelo período necessário.

Artigo 96.°

No n.° 1 do artigo 130.° da Constituição é suprimida a expressão «ou, no caso de esta se encontrar dissolvida, perante o Supremo Tribunal de Justiça».

Artigo 97.°

1 — O artigo 132.º passa a ter por epígrafe: «Ausência para o estrangeiro».