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24 DE ABRIL DE 1981

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entre estes e órgãos das regiões autónomas, por iniciativa do Presidente da República;

f) Recomendar aos órgãos competentes, ouvido o Tribunal Constitucional, a emissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

ARTIGO 144.° (Organização e funcionamento)

1. Compete ao Conselho da República elaborar o seu regimento interno.

2. As reuniões do Conselho da República não são públicas.

ARTIGO 145.º (Forma dos actos)

Os actos do Conselho da República, previstos nas alíneas b), c), d) e f) do artigo 143.° revestem a forma de resolução e são publicados independentemente de promulgação pelo Presidente da República.

Artigo 108.°

Os títulos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X da parte III da Constituição passam a constituir, respectivamente, os títulos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.

Artigo 109.°

O artigo 151.° da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

A Assembleia da República tem 250 deputados. Artigo 110.º

O artigo 152.º da Constituição é desdobrado em dois preceitos, que passa a ser o artigo 155.° e o artigo 156.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 155.° (Colégios eleitorais) j

1 — Pelo território nacional e pelo território de Macau são eleitos 246 deputados, dos quais 126 por um colégio geral e 120 por igual número de colégios uninominais.

2 — Os colégios eleitorais uninominais serão fixados na lei, com base na repartição igualitária dos eleitores, e corresponderão, consoante os casos, a concelhos, a freguesias, a agrupamentos de concelhos ou a agrupamentos de freguesias.

3 — Em cada colégio eleitoral uninominal é eleito deputado o condidato mais votado.

4 — Pelo colégio eleitoral geral a distribuição de mandatos faz-se segundo o método da média mais alta de Hondt, sendo os mandatos obtidos pelas diferentes listas nos círculos uninominais imputados ao número de mandatos atribuído às mesmas listas no colégio geral.

5 — Pelos portugueses, residentes fora do território nacional e do território de Macau e que

não tenham a cidadania dos países onde residam são eleitos quatro deputados, segundo o método da média mais alta de Hondt.

ARTIGO 156.°

(Mandato dos deputados)

Os deputados representam todo o País e não os colégios por que são eleitos.

Artigo 111.°

Ao artigo 154.° da Constituição é aditado um novo número:

3 — Nenhum partido, isoladamente ou em coligação, pode apresentar candidatos nos colégios eleitorais uninominais se não apresentar simultaneamente candidatos no colégio eleitoral geral.

Artigo 112.°

1 — O artigo 155.° da Constituição passa a ser o artigo 152.°

2 — Ao artigo 155.° é aditado um novo número:

3 — A lei pode admitir coligações de listas.

Artigo ll3.°

O artigo 156.° da Constituição passa a ser o artigo 163.° e a ter a seguinte redacção:

3 — Ocorrendo qualquer vaga ou verificando-se a substituição temporária de deputado, o preenchimento ou a substituição cabe ao primeiro candidato não eleito segundo a ordem de precedência da respectiva lista. 2 — O disposto no número anteiror aplica-se também aos colégios uninominais, recorrendo — se, para o efeito, à correspondente lista de candidatos no círculo geral.

Artigo 114.°

1 — O artigo 157.º da Constituição passa a ser o artigo 158.°

2 — É eliminada a parte final do n.° 2 do artigo 157.°, a partir de «sendo».

Artigo 115.°

É aditado à Constituição um novo preceito, do seguinte teor:

ARTIGO 157.°

(Início e termo do mandato)

O mandato dos deputados inicia-se com o apuramento dos resultados definitivos das eleições e cessa com o apuramento dos resultados definitivos das eleições imediatamente subsequentes ou com o termo da legislatura, se este for posterior, sem prejuízo de suspensão ou de cessação individual do mandato.

Artigo 116.°

Os artigos 158.°, 161.° e 162.° da Constituição são suprimidos.