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II SÉRIE — NÚMERO 78

Trata-se da visão prospectiva de uma política e de um futuro desejáveis, para os quais claramente se aponta.

No caso presente, é a toda uma política de ordenamento do território, tendo em consideração novos valores, que se apela.

Conservar os solos com aptidão agrícola em bom estado, criar ou melhorar microclimas, prevenir a poluição dos solos e das águas, estabelecer um melhor equilíbrio ecológico entre as espécies animais, diversificar a cobertura vegetal, reinventar uma paisagem mais atraente em todas as estações, são alguns dos grandes objectivos dessa política, que implica a limitação das técnicas industriais ignorantes da biologia e do homem.

A melhoria da gestão dos recursos naturais e o desenvolvimento de um turismo «inteligente» passam também pela política de ordenamento do território.

Neste capítulo, deu-se natural relevo à preocupação com a conservação e reconquista da pureza dos cursos de água, implicando uma orientação selectiva do desenvolvimento industrial e também agrícola.

Abre-se assim caminho à delimitação de zonas de protecção das maiores bacias hidrográficas, de que poderão excluir-se —ou limitar-se— a urbanização, a exploração de areais, as indústrias poluentes e a utilização de fertilizantes agrícolas.

Para além de medidas defensivas, igualmente se aponta para o reordenamento ecológico das bacias hidrográficas, a criação ou reestruturação de zonas húmidas nas terras sem grande valor agrícola, a florestação, etc.

Finalmente, tomam-se medidas no campo do urbanismo que, para além das já sumariamente indicadas, apontam para o termo da macrocefalia lisboeta, estabelecendo medidas concretas, quer impedindo a localização de novos serviços públicos, desincentivando o sediar de sociedades, quer promovendo a transferência de serviços e funcionários para outras regiões e estabelecendo incentivos a essa fixação.

9 — O Código Civil de 1967 é pouco inovador em matéria da Natureza e defesa do meio ambiente.

Disposições como as dos artigos 1346.° e 1347.° são essencialmente afirmações de defesa do proprietário atingido nos seus direitos, mais do que um interesse ecológico protegido.

É com a Lei n.° 9/70 —que é, no entanto, uma lei de parques e de reservas— que o direito do ambiente se inicia, verdadeiramente, em Portugal.

Em fins do ano de 1973 foi elaborado, no âmbito da Comissão Nacional do Ambiente, um projecto de proposta de lei sobre a defesa do ambiente, contendo 14 bases gerais (a segunda das quais agora reproduzida integralmente), e durante a sessão legislativa de 1979-1980 foi apresentado o projecto de lei n.° 487/1, de deputados socialistas, com 18 artigos, alguns dos quais também retomados. Um e outro projectos influenciaram o que adiante se efectiva, que é também subsidiário da lei italiana de protecção da atmosfera de 1966, da Control of Pollution Act inglesa (de 1974), da lei brasileira de 1975 e dos princípios da Carta de Estocolmo (16 de Junho de 1972).

A urgência e a importância de uma lei quadro do ambiente, que, seis anos depois de criada num departamento governamental, ainda não foi proposta nem

elaborada, contendo os princípios básicos da política do ambiente e da sua execução, não se afiguram carecer de extensos considerandos, como a maior parte dos preceitos contidos no projecto igualmente não justificam nenhuma particular chamada de atenção.

10—Nos termos e de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República e no artigo 135.° do Regimento da Assembleia, os deputados abaixo assinados apresentam, no Dia Mundial do Ambiente, o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Definição e objectivos

ARTIGO 1." (Definição)

1 — Todos os cidadãos têm direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado e às regiões autónomas, em conjugação com as autarquias locais, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas particulares, promover a melhoria progressiva e acelerada da sua qualidade de vida.

2— A qualidade de vida dos cidadãos é um projecto sobre o homem, que concebe as relações do homem com o Universo e dos homens entre si como uma exigência de promoção humana, dependendo da influência de factores inter-relacionados, que compreendem, designadamente:

a) A adequação dos aglomerados populacionais

à capacidade do território e respectivos recursos, tendo em conta o crescimento demográfico, a Natureza e as consequências dos movimentos migratórios;

b) A alimentação, a habitação, a higiene, a saúde,

a educação, os transportes e a ocupação dos tempos livres;

c) O desenvolvimento económico e social como

quadro de vida indispensável à existência e ao trabalho dos homens e meio de criação das condições necessárias à melhoria do nível de vida de toda a população;

d) O impacte da actividade agrícola e, em espe-

cial, da urbanização e da industrialização no ambiente natural, nomeadamente ao nível das disfunções nele introduzidas.

3 — As medidas a tomar no domínio da política de ambiente e qualidade de vida terão em conta as delimitações de competência entre os poderes central, regional e local.

4 — Nas regiões autónomas, as atribuições e competências do Governo serão exercidas pelos governos regionais e as disposições da presente lei adaptadas tendo em consideração o específico interesse regional e, designadamente, a sua inserção nas realidades humanas e económicas das regiões.

5 — O plano dará particular relevo ao ordenamento do território, a ele se subordinando a localização de actividades potencialmente poluidoras e, de um modo geral, a utilização do espaço de modo a preservar a qualidade do meio ambiente.