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6 DE JUNHO DE 1981

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7 — Nas águas territoriais portuguesas é proibido o lançamento de quaisquer resíduos, exceptos esgotos tratados. Na Zona Económica Exclusiva serão proibidas as descargas de produtos susceptíveis de contaminar as águas, nomeadamente resíduos nucleares e compostos de materiais pesados.

8 — A lei fixará as penas aplicáveis, que poderão determinar o encerramento compulsivo das unidades industriaias responsáveis pela emissão de matérias inorgânicas em suspensão, ácidos, bases ou sais de metais pesados, nutrientes como nitratos e fósfaros, substâncias químico-orgânicas sintéticas, matérias flutuantes, designadamente hidrocarbonetos e gorduras industriais, substâncias radioactivas, gases colorantes, efluentes térmicos e produtos que afectem o cheiro e o sabor da água ou contenham organismos bacterianos.

ARTIGO 13.° (Classificação das águas)

1 — As águas de superfície serão classificadas, de acordo com a sua utilização prioritária, em:

a) Para consumo humano;

b) Para consumo animal;

c) Meio para flora e fauna;

d) Uso veterinário;

e) Matéria-prima e refrigeração industrial.

no quadro do reordenamento do território.

2 — À classificação das águas corresponderão medidas específicas de protecção.

3 — As águas permanentemente ou temporariamente ocupadas por espécies animais migratórias beneficiarão de protecção especial, nomeadamente os sapais e estuários.

ARTIGO 14° (Defesa e valorização do solo)

1 — A defesa e valorização do solo como recurso natural determina a adopção de medidas conducentes à sua racional utilização, a evitar a sua degradação e a promover a melhoria da sua fertilidade, incluindo o estabelecimento de uma política de florestação que salvaguarde a estabilidade ecológica dos ecossistemas de produção, de protecção ou de uso múltiplo.

2 — Será condicionada a utilização para fins não agrícolas de solos agrícolas de elevada fertilidade

3 — Aos proprietários de terrenos ou seus utilizadores podem ser impostas medidas de defesa e valorização dos mesmos terrenos, nos termos do n.° 1, nomeadamente a obrigatoriedade da execução de trabalhos técnicos agrícolas ou silvícolas em conformidade com as disposições em vigor.

4 — O Estado controlará o uso de biocidas, pesticidas, adubos, correctivos ou quaisquer outras substâncias similares, regulamentando a sua produção, comercialização e aplicação.

ARTIGO 15.°

(Protecção e desenvolvimento da floresta)

1 — A floresta constitui um meio de protecção do solo, de riqueza económica e de desenvolvimento de ecossistemas específicos.

2 — Qualquer área florestal sujeita a corte deverá ser reflorestada com espécies apropriadas ao solo e clima, não podendo ser utilizada para agricultura ou outros fins, se tal não for previsto no plano regional em vigor na altura do corte.

3 — Poderá ser utilizada a caça mediante condições a definir em legislação específica.

4 — Será prestado apoio técnico e financeiro para a ocupação de áreas incultas por espécies florestais que enriqueçam o solo e permitam a ocupação simultânea do solo por outras espécies e ou a pastoricia.

ARTIGO 16.* (Ordenamento do território)

1 — Com a participação das populações, autarquias locais e associações de defesa do ambiente e de protecção da Natureza será elaborado um Plano de Ordenamento do Território Nacional.

2 — O Plano será dividido em planos regionais correspondentes às regiões Plano.

3 — Compete à Assembleia da República aprovar o Plano de Ordenamento do Território e apreciar relatórios anuais da sua execução.

ARTIGO 17.°

(Condições de autorização de empreendimentos)

1—No âmbito dos diversos planos regionais ou locais,'os empreendimentos, de qualquer natureza, envolvendo mais de 200 postos de trabalho ou um investimento superior a 50 000 000$, só poderão ser autorizados mediante a prévia apresentação de um estudo sobre o impacte ambiental provocado.

2 — Cada plano regional, concelhio ou municipal fixará a natureza dos estudos sobre o ambiente que deverão ser efectuados como condição de autorização de empreendimentos.

3 — Antes de iniciar a comercialização de novos produtos, a indústria química ou os comerciantes importadores submeterão ao organismo central responsável pela coordenação da aplicação da presente lei:

a) A composição do novo produto;

b) As quantidades que pretendem comercializar;

c) Um estudo sobre a eventual toxicidade das

substâncias de base que entram no fabrico;

d) Estudos sobre o impacte ambiental das subs-

tâncias de base e do novo produto.

ARTIGO 18.°

(Densidade de construção e qualidade de arquitectura)

1 — Os planos de ordenamento urbano estabelecerão obrigatoriamente a classe de utilização do solo, e o respectivo grau de aproveitamento.

2 — Todos os edifícios construídos em localidade de mais de 10 000 habitantes (ou na sua zona natural de expansão) obrigam a intervenção de arquitecto. Nas localidades com menos de 10000 habitantes é dispensada a intervenção de arquitecto nas construções de acordo com a tradição local e de área inferior a 250 m2, relativamente a construções agrícolas.

3 — é igualmente obrigatória a intervenção de arquitecto nas localidades e regiões de particular interesse histórico, cultural e paisagístico, como tal definidas na lei.