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Il SÉRIE - NÚMERO 78

4 — As construções em zonas urbanas ou rurais, no respeitante a cores das fachadas e paredes exteriores, deverão ser delineadas, executadas e mantidas de forma que contribuam para a dignificação e valorização estética do conjunto e da paisagem em que se integram ou venham a integrar. Os projectos de construção devem indicar as cores e materiais que pretendem utilizar, como condição prévia à sua autorização.

ARTIGO 19.' (Instalação de actividades incómodas)

1 — São consideradas actividades incómodas as que produzem ruídos ou vibrações, fumos, gases, cheiros, névoas e poeiras em suspensão ou eliminem resíduos.

2 — Às indústrias incomodas não são aplicáveis as normas relativas a unidades familiares, nomeadamente as que permitem a sua instalação em locais também destinados à habitação.

3 — A instalação de vacarias, estábulos, currais de gado e aviários é interdita nosmúcleos urbanos de mais de 2500 habitantes.

4 — A instalação de motores fixos e grupos electrogéneos carece sempre de autorização prévia.

ARTIGO 20." (Instalação de actividades perigosas)

1 — São consideradas actividades perigosas as que têm por objecto fabricar, manipular, expedir ou armazenar produtos susceptíveis de ocasionar riscos graves de explosão, combustão, radiação ou outros de igual relevância para pessoas e bens.

2 — Em edifícios destinados a habitação e nas imediações de edifícios escolares ou hospitalares e de edifícios públicos de qualquer natureza não podem exercer-se actividades que impliquem a utilização de matérias-primas de natureza inflamável ou explosiva.

3 — A partir do início de vigência desta lei, as oficinas de reparação automóvel só poderão instalar-se em locais em que disponham de parque próprio para estacionamento ou de possibilidades de o efectuarem sem prejuízo dos vizinhos.

ARTIGO 21.* (Instalação de unidades insalubres)

1 — Consideram-se actividades insalubres as que dão lugar a desprendimento ou. emissão de substânoias directa ou indirectamente prejudiciais para a saúde humana e para a riqueza agrícola, florestal, pecuária ou piscícola.

2 — A instalação de unidades que devam ser consideradas como insalubres não poderá efectivar-se a uma distância inferior a 2 km de uma povoação, se distância maior não resultar do planeamento urbanístico local.

ARTIGO 22.°

(Política de solos, expropriações e medidas cautelares)

1 — Poderá o Governo estabelecer que a área presumivelmente destinada a ser abrangida por um plano de urbanização ou por qualquer das actuações previstas na presente lei seja, na totalidade ou parcial-

mente, objecto de medidas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que possam comprometer a execução das acções projectadas ou tomá-la mais difícil e onerosa.

2 — As medidas preventivas referidas no número anterior caducam automaticamente decorrido um ano após terem sido estabelecidas. O regime das medidas preventivas considerar-se-á abolido independentemente deste prazo, logo que tenha sido publicada a legislação cuja aplicação se pretendeu acautelar.

3 — As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das medidas preventivas estabelecidas são demolidos à custa dos proprietários, sem direito destes a qualquer indemnização.

4 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais poderão expropriar, por utilidade pública, os terrenos necessários à protecção do ambiente e do património e à defesa da Natureza, nomeadamente para criação e desenvolvimento de parques naturais, bem como os .terrenos necessários à expansão, renovação ou criação de aglomerados urbanos e à criação ou ampliação de zonas ou parques industriais, e reservar solos para fins exclusivamente agrícolas.

ARTIGO 23.' (Exploração do subsolo)

A exploração do subsolo deverá respeitar os seguintes princípios:

a) Garantia das condições de regeneração dos

factores naturais renováveis e de uma adequada relação entre o volume das reservas abertas e o das preparadas para serem exploradas;

b) Valorização máxima das matérias-primas ex-

traídas;

c) Exploração racional das nascentes de águas

minerais e termais e determinação dos seus perímetros de protecção;

d) Adopção de medidas preventivas da degrada-

ção do ambiente resultante dos trabalhos de extracção de matérias-primas que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais; é) Recuperação da paisagem quando da exploração do subsolo resulte alteração da topografia preexistente, com vista à integração harmoniosa da área sujeita a exploração na paisagem envolvente.

ARTIGO 24.° (Proibição de poluir)

1 — É proibido lançar, depositar ou, por qualquer outra forma, introduzir na água, no solo, no subsolo ou na atmosfera produtos, seja qual for o seu estado físico, cujo conteúdo ou concentração em substâncias poluentes possa contribuir para a degradação da qualidade desses factores do ambiente.

2 — O íransporte e a manipulação de produtos susceptíveis de produzirem qualquer dos tipos de poluição referidos no número anterior serão regulamentados através de legislação especial.