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6 DE JUNHO DE 1981

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ARTIGO 2." (Objectivos)

Para a promoção da qualidade de vida das populações e a criação de um ambiente são e ecologicamente equilibrado serão implementadas as medidas adequadas para:

a) A organização do espaço físico, harmonizando

o desenvolvimento económico e social com a cultura e a utilização racional da biosfera;

b) A salvaguarda da qualidade do ar e da água,

da valorização biológica do solo e da capacidade de regeneração dos recursos naturais renováveis;

c) O ordenamento da paisagem, tendo em vista

o equilíbrio biológico, a estabilidade física, as situações ecológicas e a qualidade estética;

d) A conservação da fauna e flora silvestres,

valorizando especialmente as espécies autóctones;

e) A protecção das paisagens naturais primitivas

e humanizadas, dos sítios e dos valores culturais, estéticos e históricos neles incluídos;

f) O planeamento dos aglomerados humanos de

modo a garantir a gradual obtenção de benefícios sociais, económicos e culturais e a integração da população rural e urbana;

g) A fiscalização permanente e eficaz da qua-

lidade do ambiente;

h) O empenhamento e a participação activa

das populações na execução da política do ambiente e da qualidade de vida e o estabelecimento de permanentes correntes de informação entre os órgãos responsáveis pela sua execução e os cidadãos.

Capítulo II

Participação dos cidadãos e competência do Estado

ARTIGO 3." (Participação dos cidadãos)

1 — É dever geral dos cidadãos, em geral, e dos sectores público, privado e cooperativo, em particular, colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida para as gerações presentes e futuras.

1 — As iniciativas dos cidadãos no domínio do ambiente e da qualidade de vida devem ser adequadamente apoiadas pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais através dos meios necessários à prossecução dos objectivos previstos nesta lei.

3 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público, em especial as autarquias locais, fomentarão a participação das entidades privadas em iniciativas com interesse para a prossecução dos fins previstos na presente lei.

ARTIGO 4."

_ (Definição e direitos das associações de defesa do "ambiente, do património e de protecção da natureza)

I — Por associações de defesa do ambiente, de protecção do património histórico-cultural e de pro-

tecção da Natureza entendem-se as organizações de cidadãos, de carácter permanente, constituídas com um dos supracitados objectivos fundamentais.

2 — È autorizado o exercício do direito de associação nas associações referidas no número anterior aos indivíduos maiores de 12 anos.

3 — As associações de defesa do ambiente, de protecção do património histórico-cultural e de protecção da Natureza são pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nos termos e para os efeitos dos artigos 416." e seguintes do Código Administrativo, desde que obedeçam aos requisitos fixados na lei.

4 — É lícita a cedência parcial de instalações arrendadas para nelas exercerem a sua actividade as associações de defesa do ambiente, de protecção do património histórico-cultural e de protecção da Natureza, quando feita pelo inquilino, mesmo que a título oneroso, desde que o preço da cedência seja proporcional à renda paga pela totalidade das instalações.

ARTIGO 5." (Direito da antena e de espaço)

1 — As associações de defesa do ambiente e de protecção da Natureza, de âmbito nacional, têm direito de antena na rádio e na televisão e direito a espaço na imprensa estatizada em termos a fixar na lei.

2 — Poderão ser estabelecidas taxas em relação à publicidade comercial que utilize como suporte temas evocadores de um ambiente ecologicamente equilibrado. Tais taxas poderão reverter, total ou parcialmente a favor das associações de protecção da Natureza e de defesa do ambiente.

ARTIGO 6." (Competência do Governo)

1 — Compete ao Governo, de acordo com a presente lei, a definição de uma política global nos domínios do ambiente e da qualidade de vida, bem como a coordenação das políticas de ordenamento do território, de desenvolvimento económico e de progresso social.

2 — O Governo Central e ou os governos regionais e as autarquias locais articularão entre si a implementação das medidas necessárias à prossecução dos fins previstos na presente lei, no âmbito das respectivas competências.

ARTIGO 7."

(Organismos responsáveis pela aplicação da presente lei)

1 —Haverá um organismo central responsável pela coordenação da aplicação da presente lei. Este organismo terá por missão promover, coordenar, apoiar e participar na execução da política nacional do ambiente com os diferentes departamentos da administração central, regional e local.

2 — A competência, estrutura e funcionamento do organismo central responsável pela coordenação da aplicação da presente lei constituirão objecto de legislação especial.

3 — A nível de cada região administrativa existirão organismos regionais, dependentes da administração regional, responsáveis pela coordenação e aplicação