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II SÉRIE — NÚMERO 78

da presente lei em termos análogos aos do organismo central referido nos números anteriores e em colaboração com este.

Capítulo IH

Factores ambientais e qualidade de vida ARTIGO 8." (Factores ambientais naturais)

1 — A criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado implica uma correcta gestão dos recursos naturais, renováveis ou não, e a defesa da quabdade dos seguintes factores ambientais naturais objecto de medidas específicas:

a) O ar;

b) A água;

c) O solo e o subsolo;

d) A flora;

e) A fauna.

2 — Em ordem a assegurar a defesa dos factores ambientais referidos no número anterior, poderá o Estado proibir ou condicionar o exercício de quaisquer actividades e desenvolver quaisquer acções necessária aos mesmos fins.

3— Relativamente às actividades já existentes, e às quais previamente se não haja imposto a adopção de dispositivos eficazes contra a poluição, poderá o Estado contribuir, em termos a regulamentar, para a eliminação dos factores de poluição ou para a transferência de localização, desde que se verifique que a viabilidade econômica do empreendimento em causa ficará irremediavelmente afectada pelo cumprimento das medidas de controle ambiental e se não introduzam distorções concorrenciais.

ARTIGO 9."

(Factores ambientais humanos)

A prática do ordenamento do território, em geral, e da administração urbanística, em particular, será assegurada por forma a adequá-la aos preceitos constitucionais, às atribuições e competências das autarquias e ao sistema e orgânica do planeamento económico e social.

Capítulo IV Acções sectoriais

ARTIGO 10." (Defesa e melhoria da qualidade de vida)

1 — O lançamento na atmosfera de quaisquer substâncias tóxicas ou perigosas para a saúde e segurança dos cidadãos ou que possam perturbar o equilíbrio ecológico será objecto de regulamentação especial.

2 — Todas as instalações cuja actividade possa afectar a pureza da atmosfera devem ser dotadas de dispositivos ou processos adequados para reter ou neutralizar as substâncias poluidoras.

3 — Legislação especial definirá os limites admissíveis de poluição atmosférica, em termos genéricos e por sectores industriais, bem como as proibições ou

condicionamentos necessários à defesa e melhoria da qualidade do ar, e identificará as substâncias contaminantes incluindo a contaminação pelo cheiro.

ARTIGO 11." (Protecção contra o ruido)

1 — O ruído será considerado como perturbação ecológica no âmbito da presente lei.

2 — A lei definirá os tipos e os níveis de ruído que se consideram inaceitáveis do ponto de vista da sua produção e recepção.

ARTIGO 12.°

(Protecção das águas)

) — São abrangidas pela protecção prevista na presente lei as seguintes categorias de águas:

a) Águas de superfície;

b) Águas subterrâneas;

c) Águas marítimas interiores;

d) Águas marítimas territoriais.

2 — A protecção assegurada às águas estende-se aos leitos e margens dos cursos de água de superfície, às falésias e ao litoral do mar, ao fundo das águas marítimas interiores e das águas marítimas territoriais e à plataforma continental, podendo condicionar as construções existentes ou a realizar sobre as águas ou que tenham com elas relação.

3 — Constituem medidas de protecção das águas, a regulamentar através de legislação especial:

a) O desenvolvimento coordenado das acções nessárias para conservação, incremento e aproveitamento máximo das fontes, tendo por base projectos de conjunto;

£>) A utilização racional da água, evitando-se todos os gastos desnecessários e aumentando-se o grau da sua reutilização;

c) A aplicação e o desenvolvimento das técnicas de combate à poluição aquática.

4 — É proibido lançar directamente, nas águas sujeitas à protecção prevista na presente lei, ou no solo ambiente dessas águas poluídas ou degradadas, espécies vegetais perniciosas, dejectos e resíduos que contenham substâncias ou microrganismos que possam degradar as características físicas, químicas ou bacteriológicas das águas ou torná-las impróprias para as suas aplicações naturais, nomeadamente provocando alterações de qualidade da água, danos para a pesca, diminuição dos aspectos constitutivos do meio, perigo para a saúda ou, de qualquer modo, atentando contra interesses públicos ou privados.

5 — O Estado poderá impor a todos os que, directamente ou através de estabelecimento industrial ou outiro de que sejam proprietários, utilizem águas de superfície a obrigação de restituírem as águas degradadas em consequência dessa utilização devidamente despoluídas, a montante do seu local de abastecimento, em termos a definir em legislação especial.

6 — De igual modo, o Estado poderá impor a obrigação de instalação de centrais depuradoras nas instalações industriais que descarreguem para o mar, bem como impor limitações à utilização de pesticidas na proximidade de cursos de água ou no litoral.