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6 DE JUNHO DE 1981

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3 —A autorização de auto-estradas, vias rápidas e linhas férreas, da localização de pontes, portos e aeroportos e da instalação de unidades industriáis implicando a eliminação de resíduos, centrais energéticas ou aldeamentos turísticos so pode ser efectuada por decreto-lei.

ARTIGO 25.° (Residuos sólidos: obrigações dos produtores)

1 — Consideram-se resíduos sólidos os subprodutos sem valor económico, abandonados por quem os gerou, e que não são transportáveis por correntes líquidas ou de ar.

2 — Os resíduos sólidos classificam-se quanto à sua origem em:

Agrícolas; Mineiros; Industriais; Urbanos.

3 — Os produtores de resíduos sólidos serão obrigados à sua recolha e tratamento, em termos a definir na lei, de acordo com a sua classificação.

4 — A produção e venda de produtos geradores de resíduos poderá ser condicionada ou proibida.

ARTIGO 26.° (Protecção da flora)

1 — São proibidos os processos que impeçam a regeneração e o desenvolvimento normal da flora e da vegetação espontânea e aquática que apresentem interesse científico, económico ou paisagístico.

2 — Nas áreas degradadas ou atingidas por incêndios florestais será concebida e executada uma política de gestão que garanta uma racional recuperação dos recursos.

3 — O património florestal do País será objecto de medidas de defesa e valorização, tendo em conta a necessidade de corrigir e normalizar as operações de cultura e de exploração das matas, garantir uma eficaz protecção contra os fogos, promover o ordenamento de espaços florestais e valorizar, incrementar e diversificar as actividades de produção de bens e prestações de serviços.

4 — As espécies vegetais ameaçadas de extinção ou os exemplares botânicos, isolados ou em grupo, que, pelo seu porte, idade, raridade ou outra razão, o exijam serão objecto de protecção a regulamentar em legislação especial.

5 — O corte ou arranque de espécies florestais poderá ser condicionado à plantação de exemplares da mesma ou de outra espécie.

ARTIGO 27.° (Protecção da fauna)

1 — A fauna terrestre e aquática será protegida através de legislação especial que promova e salvaguarde a conservação e a exploração das espécies cem interesse cinetífico, económico e social.

2 — A protecção da fauna autóctone implica a proibição das seguintes acções:

a) Comercialização da fauna selvagem sem autorização dos organismos competentes;

b) Introdução no quadro selvagem, natural do

País, sem a devida autorização, de qualquer espécie de animal selvagem;

c) Combate ou destruição de animais e insectos

prejudiciais, sem qualquer excepção, pelo emprego de métodos não devidamente autorizados.

3 — Serão objecto de medidas de protecção especiais as aves migratórias que usem o território português.

ARTIGO 28.°

(Defesa da qualidade e harmonia estética da paisagem)

1 — Em ordem a atingir os objectivos consignados na presente lei, no que se refere à defesa da paisagem como unidade estética e visual, a implantação de construções, infra-estruturas várias, novos aglomerados urbanos ou outras construções que, pela sua dimensão, volume, silhueta ou localização, provoquem um impacte violento na paisagem preexistente poderá ser condicionada pela administração central, regional ou local, em termos a regulamentar.

2 — Para que seja recusada a implantação com base na defesa da qualidade estética da paisagem é necessário que esteja previamente definida a paisagem a proteger e que se determinem os limites referentes ao uso e destino do solo, bem como ao volume e estética das construções possíveis.

3 — A publicidade ao longo das infra-estruturas várias, qualquer que seja o seu tipo, hierarquia ou localização, será objecto de regulamentação especial.

ARTIGO 29."

(Ónus reais e servidão de vistas]

O artigo 1362.° do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

1 — O proprietário de um imóvel construído há mais de cinco anos e do qual se abranja uma panorâmica paisagística de valor pode constituir, em relação aos prédios contíguos, um ónus real de não edificação, em termos de impedir ou gravemente prejudicar tal panorâmica.

2 — O ónus referido no número anterior só produz efeitos depois de registado e cessa quando o imóvel a favor do qual foi constituído deixe de ser utilizado como residência.

3 — A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes em contravenção do disposto na lei pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião.

4 — Constituída a servidão de vistas por usucapião, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no número anterior o espaço de metro e meio, correspondente à extensão destas obras.

5 — Nos casos em que a servidão de vistas tenha sido constituída ao abrigo do n." 1, os proprietários dos prédios onerados só podem edificar nos termos resultantes da constituição do ónus.