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II SÉRIE — NÚMERO 78

na definição de todas as medidas, nomeadamente de carácter legislativo, relativas ao seu âmbito de interesses e vocação específica,

2 — As associações referidas no número anterior podem igualmente desencadear junto das entidades competentes todos os processos administrativos de defesa do património.

ARTIGO 46°

(Nulidade de licenças e autorizações)

São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído na presente lei, presumindo-se, para todos os efeitos legais e salvo prova em contrário, que tais licenças ou autorizações foram concedidas integrando o crime previsto e punido no artigo 318.° do Código Penal.

Capítulo VIII Legislação complementar

ARTIGO 47.° (Legislação especial e regulamentar)

1 — O Governo emitirá, no prazo de um ano, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a legislação especial de natureza não regulamentar expressamente prevista.

2 — O Governo emitirá, no prazo de seis meses, contados de igual forma, os decretos regulamentares necessários à execução da presente lei.

ARTIGO 48°

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação, independentemente da sua regulamentação.

Assembleia da República. — Os Deputados da Acção Social-Democrata Independente: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Jorge Miranda.

COMISSÃO DE TRABALHO Relatório

A subcomissão nomeada para recolher os pareceres das organizações de trabalhadores sobre os projectos n.°' 119/11 e 147/11, relativos aos contratos a prazo, apresenta à Comissão de Trabalho o seguinte relatório:

Enviaram parecer, por escrito, as seguintes entidades:

1 — Confederação dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional

Aprova, na generalidade, os projectos de lei em questão e adianta que tal regime deve subordinar-se aos seguintes princípios fundamentais, à luz dos quais deve ser analisada a matéria de contratos a prazo:

a) Clara definição do carácter excepcional do contrato a prazo, que não pode ser um

meio de frustrar a aplicação das garantias ligadas ao contrato a prazo, designadamente a estabilidade da relação contratual e a segurança no emprego;

b) Exigência de forma escrita e de referência no

contrato à data do seu início e termo, bem como às razões justificativas da sua celebração, sob pena de, na sua falta ou insuficiência, passar a considerar-se o contrato sem prazo;

c) Necessidade de autorização prévia da Admi-

nistração Pública, mediante parecer favorável da organização representativa dos trabalhadores na empresa (comissão intersindical, sindical ou delegado sindical e comissão de trabalhadores), como condição de validade da cláusula do prazo, sem, no entanto, poder convidá-la na falta ou insuficiência dos restantes requisitos;

d) Transformação do contrato a prazo em con-

trato sem prazo na falta de aviso prévio, por escrito, da vontade da entidade patronal de não renovação;

e) Aviso prévio mínimo de quinze dias e obriga-

toriedade de comunicação, no mesmo prazo, ao Ministério do Trabalho e à organização representativa dos trabalhadores na empresa, da vontade e das razões da não renovação;

f) Impossibilidade de celebrar contrato a prazo

para preencher um posto de trabalho anteriormente ocupado por trabalhador com contrato sem prazo ou para preencher uma função ligada a necessidades normais da empresa;

g) Aviso prévio máximo de oito dias, no caso da

rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, sem qualquer outra obrigação;

h) Aplicação ao contrato a prazo das normas le-

gais e contratuais do contrato sem prazo em tudo o que não colida com a natureza daquele;

0 Ausência total de limitações à livre contratação colectiva nesta matéria.

Afirmação de natureza excepcional da contratação a prazo, sendo com base nestes princípios que deve ser permitido o recurso a ele.

Refere que ambos os projectos admitem o seu recurso quando as exigências de trabalho se situam acima do nível normal da actividade da empresa. Mas como determinar o nível normal da actividade da empresa? Não deve ser deixada essa determinação ao exclusivo critério da entidade patronal e, sim, deve recorrer-se a critérios objectivos gerais e à fixação de uma percentagem máxima de trabalhadores nessa situação, por acordo de cada entidade patronal e dos respectivos representantes dos trabalhadores.

Julga o prazo máximo de seis meses previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 1.° do projecto de lei n.° 147/11 exagerado.

Necessidade de o Ministério do Trabalho publicar uma lista das actividades sazonais.

Julga o artigo 4.° do projecto de lei n.° 119/11 e artigo 3.° do projecto de lei n.° 147/11 absolutamente inócuos.

Julga não se justificar a existência de período experimental, embora se deve acrescentar que a estipulação