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6 DE JUNHO DE 1982

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ARTIGO 38.°

(Educação para a defesa do ambiente e protecção da natureza)

O Estado poromoverá as condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, comporte uma dimensão ecológica.

Capítulo V

informação e educação para o melo ambiente ARTIGO 39.« (Publicação de indicadores sociais)

0 Governo promoverá a publicação, em termos e com a periodicidade adequados a permitir comparações internacionais, de estatísticas que constituem «indicadores sociais».

ARTIGO 40.'

(Apresentação e debate parlamentar de relatórios sobre o meio ambiente)

1 — Anualmente, será publicado peio Governo um relatório sobre o meio ambiente, em que se dará conta dos progressos adquiridos na compreensão dos ecossistemas e na dinâmica económica e social de transformação da paisagem e da evolução do capital biológico, do clima, dos níveis de poluição e das transformações do quadro de vida,

2 — Do relatório constarão igualmente as medidas legislativas adoptadas em relação ao meio ambiente e protecção da Natureza, na sequência do Programa do Governo.

3 — 0 relatório será publicado no Diário da Assembleia da República, iniciando-se a sua discussão no 1.° dia parlamentar ocorrido trinta dias depois da referida publicação. O debate não poderá exceder três dias parlamentares.

Capítulo VI

Penalizações

ARTIGO 4Í.°

(Penas correspondentes aos loteamentos e à construção clandestina)

1 — As áreas de construção clandestina que, nos termos da lei, venham a ser objecto de imediata ou próxima demolição serão expropriadas, sendo o valor da indemnização igual ao valor do terreno, considerado exclusivamente o seu destino como prédio rústico. O proprietário do terreno onde se haja procedido a loteamento clandestino:

a) Indemnizará os compradores de lotes, re-

pondo, em dobro, as quantias recebidas a qualquer título;

b) Responderá pelos prejuízos causados, incluindo

as despesas a suportar com a demolição de construções.

2 — O montante das indemnizações será deduzido ao valor da expropriação e o remanescente, se o houver, entregue ao interessado.

3 — Serão sempre objecto de demolição as construções clandestinas isoladas.

ARTIGO 42.«

(Penas correspondentes à demolição, não autorizada, de quaisquer edifícios)

1 — As demolições de prédios, quando efectuadas sem autorização, determinarão, solidariamente para o proprietário do imóvel e autor ou autores da demolição, a pena de multa igual ao valor do terreno, incidindo não só sobre o terreno em que o edifício se achava erigido, como também sobre a parte restaste do prédio.

2 — Considera-se equivalente à demolição, para efeitos do n.° 1, toda a acção ou omissão que provoque a degradação do imóvel, de modo a tornar inevitável a sua demolição.

ARTIGO 43."

(Penas aplicáveis pela poluição voluntária ou negligente)

1 — Os responsáveis pela poluição respondem pelos prejuízos causados e pelos custos sociais da situação degradada que tenham originado.

2 — Poderá ser impedida a laboração de unidades industriais poluentes a título definitivo ou até que instalem o equipamento indispensável à defesa do ambiente e protecção da Natureza.

3 — Enquanto se mantiver a situação referida no número anterior, não cessam nem se interrompem es obrigações da empresa no que diz respeito à contratação de trabalho e à segurança social.

Capítulo VII Direitos dos cidadãos e associações

ARTIGO 44.« (Direitos de acção dos cidadãos e associações)

1 — A qualquer cidadão é permitido recorrer das deliberações tomadas por qualquer órgão que contrariem a presente lei. O recurso é interposto nos termos do artigo 820.° do Código Administrativo e é formulado em papel comum e isento de custas e de quaisquer impostos.

2 — As associações de defesa do ambiente, de protecção do património histório-cultural e de protecção da Natureza poderão constituir-se parte acusadora nos processos por infracção da presente lei.

3 — As associações referidas no número anterior poderão igualmente intervir como assistentes nos processos em que qualquer cidadão procure ressarcir-se dos danos causados, nos termos do n.° 3 do artigo 66.° da Constituição da República.

ARTIGO 45."

(Direito de intervenção das associações)

1 — As associações de defesa do ambiente, de protecção do património histórico-cultural e de protecção da Natureza têm o direito de participar e de intervir