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6 DE JUNHO DE 1981

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expressa das partes no sentido da existência de período experimental tem de ser escrita.

Julga que o artigo 6.°, n.° I, do projecto de lei n.° 119/II e o artigo 4.°, n.° 2, do projecto de lei n.° 147/11 são pouco claros.

É seu parecer que o pré-aviso por parte da entidade patronal para não renovar o contrato deverá ser feito com maior antecedência, concordando com o estabelecido na alínea b) do n.° 1 do artigo 6.° do projecto de lei n.° 147/11 — vinte dias.

A cessação do contrato deve ser remetida para as disposições gerais aplicáveis.

Pagamento de compensação do trabalhador, mesmo no caso de caducidade do contrato, a qual não deverá ser inferior a uma semana por cada mês de duração do contrato.

Em caso algum o trabalhador deve ser obrigado a pagar à entidade patronal qualquer indemnização por rescisão unilateral, bastando que o faça por escrito, com pré-aviso de oito dias.

Opõe-se ao artigo 16." do projecto de lei n.° 147/11 pois ofende o princípio de liberdade de contratação.

Não concorda com as excepções previstas no artigo 18.° do projecto de lei n.° 147/11.

Deverá prever-se o direito de preferência dos trabalhadores contratados a prazo nas novas admissões, quer para as mesmas categorias profissionais, quer para outras categorias em igualdade de condições.

2 — Sindicato dos Bancários d» Sul e Ilhas

Começa por criticar o facto de os contratos a prazo de excepção se terem transformado em regra geral.

Por outro lado, pensa que a nova legislação não é suficiente e que é necessário uma maior operacionalidade dos tribunais do trabalho e maior eficiência da Inspecção do Trabalho.

Assim:

1) Prefere o projecto de> lei n.° 147/11 (artigos 1.*,

2.° e 4.°);

2) Faz críticas às disposições que regulam a

remuneração automática (projecto de lei n.° 147/II pois admitem que um trabalhador contratado a prazo de trinta dias se mantenha nessa situação durante trinta meses, podendo ser despedido em qualquer dos períodos de trinta dias, desde que avisado com vinte dias de antecedência;

3) Concorda com o período experimental do ar-

tigo 11.° do projecto de lei n.° 147/11;

4) Deverá ficar consagrada a duração mínima de

quinze dias para qualquer contrato a prazo;

5) Concorda com o artigo 6.° do projecto de lei

n.° 147/11;

6) Concorda com o artigo 13." do projecto de

lei n.° 147/11, que estabelece um subsídio de Natal correspondente a dois dias e meio por cada mês de trabalho;

7) Concorda com o artigo 3." do projecto de lei

n.° 119/11, quando faz depender a validade do contrato de trabalho a prazo de autorização prévia do Ministério do Trabalho, mas apenas quando exista um parecer desfavorável da comissão de trabalhadores ou da estrutura sindical;

8) Concorda com a comunicação obrigatória dos

contratos a prazo para impedir um número superior a 25 % dos contratos sem prazo (artigo 15.° do projecto de lei n.° 147/11);

9) Concorda com o princípio estabelecido no ar-

tigo 18.° do projecto de lei n.° 119/11;

10) Não concorda com o artigo 15.° do projecto

de lei n.° 119/11, pois os trabalhadores contratados a prazo têm de estar sujeitos ao mesmo critério a que obedecem as admissões de trabalhadores com contratos sem prazo.

3 — Secção do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas do Crédito Prediat Português

Congratula-se com a intenção de alterar a Lei n.° 781/76. Faz críticas ao modo como foram divulgadas as separatas e pensa que os dois projectos em discussão não são contraditórios mas sim se complementam.

Devem ser consagradas as seguintes normas:

Âmbito e aplicação dos contratos a prazo (artigo 1.° dos projectos n.M 119/11 e 147/JJ; Limitação da duração.

4 — Federação Nacional dos Sindicatos da Indústria de Hotelaria e Turismo

Concorda genericamente com o parecer da Intersindical, propondo um articulado que vai de encontro aos princípios nele explanados.

Sugere que a comissão de trabalhadores ou a estrutura sindical representativa dos trabalhadores de empresas dê o seu parecer no prazo de dez dias úteis, a partir da data em que a entidade patronal comunique que pretende recorrer a essa modalidade de contrato.

Estabelece 8 % como percentagem de trabalhadores contratados a prazo.

Repudia em absoluto a possibilidade aberta pelo artigo 2.° de ambos os projectos de contrato a prazo incerto.

Propõe um novo articulado ou faz reparos sobre:

á) Duração dos contratos a prazo;

b) Período experimental;

c) Nulidade de estipulação do prazo;

d) Renovação dos contratos;

e) Prorrogação do prazo inicial;

f) Caducidade:

g) Compensação para os trabalhadores contrata-

dos a prazo no momento da cessação do contrato;

h) Direito de preferênca;

0 Impossibilidade de celebração de contratos a prazo para preenchimento de um posto de trabalho anteriormente ocupado por um trabalhador permanente ou para o preenchimento de um posto de trabalho deixado vago por um trabalhador a prazo;

í) Férias e subsídios de férias e de Natal.

5 — União Gerai de Trabalhadores

Considera como excepcional a legislação dos contratos a prazo. Critica o facto de essa excepção ser considerada como regra geral por parte da maioria