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II SÉRIE — NÚMERO 7S

do patronato. Os projectos presentes ao Parlamento, embora contemplem este carácter de excepcionalidade, devem ainda consagrar os seguintes pontos:

1) Obrigação de consulta ao sindicato e comissão

de trabalhadores antes de recorrer ao trabalho temporário, de modo a possibilitar aos sindicatos e comissões de trabalhadores o controle exacto sobre o número de trabalhadores contratados a prazo e sem prazo, com o consequente conhecimento das percentagens;

2) Garantias de fiscalização eficiente por parte

dos serviços públicos competentes, obrigando ao cumprimento das disposições legais, não permitindo a sua subversão;

3) Limitar no tempo os contratos temporários,

que não deverão ultrapassar um período de seis meses, não podendo o prazo ser prorrogado sem que a natureza do trabalho o justifique claramente;

4) Obrigatoriedede de justificação escrita sobre

todo e qualquer contrato a prazo;

5) Estabelecimento de uma percentagem máxima

de 20% dos trabalhadores contratados a prazo em relação ao total dos trabalhadores da empresa;

6) No caso de violação dos princípios descritos,

o contrato a prazo ter-se-á como contrato sem prazo;

7) Aplicação aos trabalhadores contratados a

prazo das convenções colectivas ou acordos de empresa, bem como dos benefícios sociais vigentes, em plena igualdade com os demais trabalhadores;

8) Proibição da existência de agências privadas

de colocação de mão-de-obra a prazo, evitando a exploração de um situação conjuntural de desemprego.

6 — Sindicai® dos Trabalhadores da Construção, Mármores c Madeiras do Distrito d» Lisboa

Subscreve o parecer da Intersindical.

7 — Sindicato dos Profissionais da Indústria1 de Conservas do Distrito de Faro. secção de Portimão

Faz referência a ilegalidades cometidas em diversas empresas em matéria de contratos a prazo.

8 — Sindicato dos Ferroviários do Centro Subscreve o parecer da Intersindical.

9 — Sindicato dos Trabalhadores das Telecomunicaçõ cs

Subscreve o parecer da Intersindical e faz considerações sobre as motivações de publicação do Decreto-Lei n.o 781/76.

10 — Sindicato dos Trabalhadores de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região da Madeira

Subscreve o parecer da Intersindical.

11 —Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias (Químicas do Centro e Iihas

Subscreve o parecer da Intersindical.

12 — Sindicato dos Químicos do Sul

Subscreve o parecer da Intersindical, além de solicitar à Comissão de Trabalho a prorrogação do prazo da discussão pública dos projectos de lei n.ºs 119/11 e 147/11.

13 — Sindícete das Industrias Eléctricas do Sul e Ilhas

Subscreve o parecer da Intersindical, fazendo referência a ilegalidades cometidas por entidades patronais.

14 — Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio Farmacêutico

Subscreve o parecer da Intersindical, além de solicitar à Comissão de Trabalho a prorrogação do prazo de discussão pública dos projectos de lei n.ºs 119/IX e 147/11.

IS — Sindicato dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos do Distrito de Vila Real

Aponta a necessidade de haver o máximo cuidado na discussão e aprovação dos projectos àe lei.

16 — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Similares do Distrito de Braga

Subscreve o parecer da Intersindical.

87 — Sindicato dos Professores da Grande Lisboa

Aprova, na generalidade, os dois projectos de lei, acrescentando que não devem ser esquecidos os seguintes princípios fundamentais:

a) Carácter excepcional da sua existência;

b) Impossibilidade de celebração de contrato a

prazo em posto de trabalho deixado vago, já ocupado em contrato sem prazo ou com trabalhador já anteriormente vinculado por contrato sem prazo;

c) Obrigatoriedade de redução a escrito, de forma

clara e precisa, do contrato a prazo; ã) Aplicação ao contrato a prazo de todas as normas legais e convencionais do contrato sem prazo;

e) Aviso prévio mínimo de quinze dias às estru-

turas acima indicadas e ao trabalhador da não renovação do contrato por parte da entidade patronal e aviso prévio mínimo de oito dias no caso de rescisão do contrato a prazo por parte do trabalhador, sem qualquer outra obrigação;

f) Autorização prévia do Ministério do Trabalho

e Ministério da Educação e Ciência para este sector), assim como parecer favorável da organização representativa dos trabalhadores no estabelecimento, para a celebração do contrato a prazo;

g) Ausência total de limitações à livre contrata-

ção colectiva.