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II SÉRIE — NÚMERO 78

ARTIGO 30."

(Sítios e paisagens protegidas)

A lei poderá determinar, em relação a regiões ou áreas de interesse paisagístico ou cultural relevante, a constituição de servidão de vistas em relação a todos os prédios.

ARTIGO 31.° (Reservas, parques, paisagens e sítios)

1—Poderão ser criados reservas, parques e sítios, abrangendo zonas de terrenos ou de águas e outras implantações naturais distintas que devam ser submetidas a conservação especial, em virtude da sua importância científica, cultural e social ou da sua raridade.

2 — Na gestão das reservas, parques, paisagens e sítios procurar-se-á sempre a protecção dos ecossistemas naturais, bem como a preservação de valores científicos, culturais e sociais.

3 — A definição das diversas categorias de reservas, parques, paisagens e sítios, para o efeito da protecção referida nos números anteriores, será feita através de legislação própria, que contemplará também os regimes de utilização adequados e compatíveis com os objectivos de conservação da Natureza previstos na presente lei.

ARTIGO 32."

(Incentivo ò utilização de Jardins e reservas naturais privadas)

j — Os proprietários de jardins e reservas naturais, de edifícios e monumentos nacionais e de sítios protegidos poderão ser substituídos ou apoiados na conservação do seu património sempre que permitam 3 sua fruição ou* visita por outrem, em termos a definir na lei e de acordo com a respectiva autarquia.

2 — A manutenção de espaços verdes pode ser incentivada por redução ou isenção de contribuição predial devida.

ARTIGO 33.'

(Defesa e valorização do património histórico e cultural)

O património histórico e cultural do País será objecto de medidas especiais de defesa, de salvaguarda e valorização através de legislação especial, que definirá e delimitará as competências, actuações e respectivas responsabilidades da administração central, regional e local.

ARTIGO 34."

(Desenvolvimento e qualidade de vida)

Em ordem a atingir os objectivos consignados na Constituição e na presente lei, nomeadamente ao nível da sua articulação com as opções fundamentais do planeamento económico e do ordenamento do território, o Governo criará os meios necessários e adequados.

ARTIGO 35.*

(Incentivo às tecnologias doces)

1 — Em todos os sectores serão incentivadas as tecnologias doces.

2 — No que se refere às energias alternativas, às técnicas antipoluição e à agricultura ecológica, serão desde já estabelecidas, a partir da próxima lei orçamental e conforme os casos:

a) Redução ou isenção de contribuição predial

para os utilizadores em prédio próprio e redução de impostos sobre o rendimento para os utilizadores em prédios arrendados;

b) Redução ou isenção de contribuição industrial;

c) Redução ou isenção de Imposto sobre a indús-

tria agrícola.

3 — o Estado e as autarquias locais poderão subsidiar ou apoiar, através de mecanismos especiais de crédito ou créditos bonificados, a introdução de tecnologias doces.

4 — O Estado e as autarquias locais poderão subsidiar, apoiar através de mecanismos especiais de crédito ou créditos bonificados ou suportar integralmente, consoante os casos, o estudo do impacte das políticas do meio ambiente sobre c funcionamento dos circuitos financeiros, produtivos e de consumo.

5 — De igual modo, a autorização para a realização de empreendimentos ou exercício de actividades poderá ser condicionada à realização prévia de estudos de impacte ambiental.

ARTIGO 36."

(Localização de serviços públicos e sede de sociedades)

1 — Enquanto não for aprovado o Plano de Ordenamento do Território, não poderão ser localizados em Lisboa novos serviços públicos.

2 — Poderão ser criadas taxas desincentivadoras da instalação de empresas em Lisboa e na sua região, bem como noutras localidades a definir. As referidas laxas reverterão para as autarquias locais em causa.

3 — Poderão ser estabelecidos incentivos fiscais à instalação de empresas em regiões de menor desenvolvimento, mesmo no que diz respeito à instalação da respectiva sede social.

ARTIGO 37°

(Transferência de funcionários públicos para outras zonas)

1 — Serão criados incentivos à fixação de funcionários, em particular quadros superiores da Administração Pública, fora de Lisboa.

2 — Os funcionários, qualquer que seja o seu vínculo com a função pública, em excesso em relação aos respectivos quadros poderão ser transferidos de localidade ou transitar, sem perda de direitos adquiridos, para a administração regional e local.

3 — A lei estabelecerá condições de preferência, designadamente as inerentes à situação familiar dos funcionários. As condições de preferência a estabelecer atenderão, nomeadamente, a:

a) Agregado familiar, em especial situação do

cônjuge e idade dos filhos;

b) Anos de serviço na função pública;

c) Anos de fixação numa região e ligações, pes-

soais ou familiares, com essa região.